TJPI - 0800283-74.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BARBARA MARIA DE ALBUQUERQUE PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800283-74.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: BARBARA MARIA DE ALBUQUERQUE PESSOA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
In casu, a parte autora requer a condenação da requerida EXPRESSO GUANABARA S/A por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, além de atraso no itinerário.
A parte requerida, por sua vez, nega a ocorrência dos referidos danos vez que o veículo foi prontamente substituído e o atraso foi dentro do previsto na legislação.
A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
No caso dos autos, e levando em consideração os elementos acostados aos autos pela parte autora, entendo que esta não faz jus à inversão do ônus da prova.
A prova do atraso, da “situação nociva”, da mudança para veículo diverso do contratado e dos outros danos relatados pela autora, poderia ser feita pela juntada imagens, vídeos, recibos, contudo, junto à inicial a autora somente apresenta seus documentos pessoais e o bilhete original da compra.
No caso dos autos, não há prova do alegado atraso pela parte autora, da suposta situação de risco, da compra de alimentação à suas custas ou qualquer outro indício dos danos relatados.
Apenas para argumentar, mesmo que existisse o atraso superior ao tolerável, este, por si só, não é fato idôneo a malferir os direitos da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, a tranquilidade, a saúde, a vida, a liberdade etc.
No caso dos autos, entendo não estar provado qualquer dano moral causado ao consumidor decorrente de falha no serviço, que por si só não tem o condão de causar danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem consolidado entendimento de que, o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Em muitos julgados é frequente a ponderação de que o simples inadimplemento ou o mero vício de qualidade em um serviço não dá causa ao dano moral.
O cliente que não dispõe do serviço esperado e tem que recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado comumente se sente aborrecido, contrariado, desgastado, até exasperado.
Mas tais estados psicológicos não constituiriam um dano moral indenizável nem um sinal dessa espécie de dano: seriam a natural reação a simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia-a-dia.
O senso comum indica que o direito à indenização deve, em linha de princípio, ficar circunscrito aos danos morais que revelem um mínimo de gravidade, em consonância com a máxima “De minimis non curat praetor”.
Não se quer dizer, com isso, que do inadimplemento contratual não possa advir danos morais, mas sim que é necessário que se demonstre a existência de reflexos extracontratuais oriundos do inadimplemento contratual.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Nesse passo, ainda que tenha ocorrido um vício no serviço, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada. É preciso esclarecer que mesmo o ato ilícito, quando verificado, ou o vício no serviço, como discutido nos autos, mesmo que presentes, não possuem o condão de gerar a responsabilidade civil sem dano.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo, mas o dano sempre deve se fazer presente, do contrário, não há responsabilidade civil.
No caso dos autos, não há evidência de fatos relevantes (e, portanto, constitutivos), que permitam concluir a ocorrência de danos morais ou materiais.
A vida em sociedade exige, ademais, de fato, um mínimo de flexibilidade nos tratos sociais.
Não é outro o entendimento do STJ: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias, no espírito de quem ela se dirige. (STJ, RESP N° 606.382-MG, RELATOR MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, 4a TURMA, DJU DE 17/05/2004)”.
Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99).
Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DE DANOS MORAIS DO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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11/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/10/2024 18:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/04/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/04/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/03/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA MARIA DE ALBUQUERQUE PESSOA em 10/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:07
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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