TJPI - 0812424-36.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812424-36.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS LOPES DOS SANTOSREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve interposição de agravo de instrumento, conforme informado em ID 76945455.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à secretaria, para certificar acerca do andamento processual do presente agravo, bem como se houve decisão de efeito suspensivo.
Em caso afirmativo, proceda com a juntada da presente decisão.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio–PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
18/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812424-36.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUÍS LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN DESPACHO Pretende o peticionante que este juízo aceite procuração “ad juditia” com mera aposição de digital do hipotético mandante, com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Todavia, muito distinto é o conteúdo e finalidade do disposto nos arts. 595 do CC e 105 do CPC.
Explico.
Assim dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
De plano, se extrai que a diferença entre os dois comandos é a assinatura do instrumento.
No art. 595 do CC, basta a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas; no art. 105 do CPC exige-se instrumento assinado.
Percebe-se que a aplicação da norma contida no art. 595 do CC serve para contratos de prestação de serviço em geral, vez que, exigir a assinatura em toda e qualquer pactuação, como a prestação de serviços, acabaria por frenar a dinâmica negocial, o que certamente implicaria até mesmo violação aos princípios insertos no art. 170 da CF.
Por outro lado, o disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica.
Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços.
Como não bastasse a clareza da lei, referida identificação da procuração “ad juditia” como instrumento de mandato é comumente assim definida, respectivamente, pelos Tribunais e doutrina: “Sindical.
Ação rescisória.
Alegação de afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do CC/1916.
Não ocorrência.
Desnecessidade de reconhecimento da firma de procuração outorgada a advogado, para postulação em juízo.
Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.
Administração interna das federações de sindicatos.
Número de dirigentes.
Composição do conselho de representantes: dois membros de cada delegação dos sindicatos filiados à federação.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 1.
Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (...)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.11.2007, DJ 19.11.2007, p. 215)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 774”. “Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso de ofício ou de profissão (v.g., advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será a remuneração determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento pelo juiz (art. 658, parágrafo único, do CC).
A previsão de fixação, conforme os usos do lugar, está de acordo com o princípio da operabilidade, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral.
A socialidade também se faz presente, eis que o contrato de mandato será analisado de acordo com o contexto da sociedade.
Anote-se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, de forma correta, tem presumido a onerosidade do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787-7/0011, Bom Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007, DJEMG 01.10.2007)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 775”.
Além da referida distinção, observo que o instrumento de mandato outorgado a advogado poderá conter cláusulas específicas, tais como a de transacionar, dar e receber quitação, dentre outras, não sendo tais cláusulas abrangidas pela proteção conferida pelo art. 595 do CC.
Aí, nesse exato ponto, observa-se que a exigência de procuração pública “ad juditia” para mandante que não assina é plenamente compatível com o sistema (interpretação conglobante – sistemática), pois muito além de proteger o mandante, protege o mandatário, no caso, o advogado.
Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.
Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do autor apresente procuração pública em nome deste, sob pena de arquivamento.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812424-36.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUÍS LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN DESPACHO Pretende o peticionante que este juízo aceite procuração “ad juditia” com mera aposição de digital do hipotético mandante, com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Todavia, muito distinto é o conteúdo e finalidade do disposto nos arts. 595 do CC e 105 do CPC.
Explico.
Assim dispõe o art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
De plano, se extrai que a diferença entre os dois comandos é a assinatura do instrumento.
No art. 595 do CC, basta a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas; no art. 105 do CPC exige-se instrumento assinado.
Percebe-se que a aplicação da norma contida no art. 595 do CC serve para contratos de prestação de serviço em geral, vez que, exigir a assinatura em toda e qualquer pactuação, como a prestação de serviços, acabaria por frenar a dinâmica negocial, o que certamente implicaria até mesmo violação aos princípios insertos no art. 170 da CF.
Por outro lado, o disposto no art. 105 do CPC deve ser interpretado com outros dispositivos, a saber, os arts. 653 e ss. do CC, a fim de se verificar sua verdadeira natureza jurídica.
Assim é que a procuração “ad juditia” é instrumento de especial mandato oneroso, outorgado a advogado, não podendo reduzir o serviço do advogado (art. 133, CF) a genérica prestação de serviços.
Como não bastasse a clareza da lei, referida identificação da procuração “ad juditia” como instrumento de mandato é comumente assim definida, respectivamente, pelos Tribunais e doutrina: “Sindical.
Ação rescisória.
Alegação de afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do CC/1916.
Não ocorrência.
Desnecessidade de reconhecimento da firma de procuração outorgada a advogado, para postulação em juízo.
Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.
Administração interna das federações de sindicatos.
Número de dirigentes.
Composição do conselho de representantes: dois membros de cada delegação dos sindicatos filiados à federação.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 1.
Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa. (...)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.11.2007, DJ 19.11.2007, p. 215)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 774”. “Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso de ofício ou de profissão (v.g., advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será a remuneração determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento pelo juiz (art. 658, parágrafo único, do CC).
A previsão de fixação, conforme os usos do lugar, está de acordo com o princípio da operabilidade, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral.
A socialidade também se faz presente, eis que o contrato de mandato será analisado de acordo com o contexto da sociedade.
Anote-se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, de forma correta, tem presumido a onerosidade do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787-7/0011, Bom Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007, DJEMG 01.10.2007)” – in: TARTUCE.
Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen.
Editora Método. 2018. p. 775”.
Além da referida distinção, observo que o instrumento de mandato outorgado a advogado poderá conter cláusulas específicas, tais como a de transacionar, dar e receber quitação, dentre outras, não sendo tais cláusulas abrangidas pela proteção conferida pelo art. 595 do CC.
Aí, nesse exato ponto, observa-se que a exigência de procuração pública “ad juditia” para mandante que não assina é plenamente compatível com o sistema (interpretação conglobante – sistemática), pois muito além de proteger o mandante, protege o mandatário, no caso, o advogado.
Dessa forma, como se pode notar, há extrema distinção entre o âmbito de aplicação do art. 595 do CC e o âmbito de aplicação dos arts. 105 do CPC e 653 e ss. do CC, uma vez que a procuração “ad juditia” deve ser assinada, pois, no mais das vezes, a mesma é instrumento de contrato de mandato oneroso, podendo ainda conter cláusulas específicas, as quais necessariamente precisariam de tal formalidade.
Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o advogado do autor apresente procuração pública em nome deste, sob pena de arquivamento.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:05
Declarada incompetência
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
01/06/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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