TJPI - 0801826-96.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801826-96.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 25 de agosto de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801826-96.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por LUISA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Narra o Requerente (ID 22015323) que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, desde o mês de 02/2014 até 11/2018, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 302773140-9, no valor de R$ 434,98 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 27753184) alegando que o contrato nº 302773140-9 foi celebrado em 28/01/2014, no valor de R$ 434,98 (quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), com encargo a ser quitado mediante desconto em benefício previdenciário.
Acrescentou que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 669040-8, agência 5791, Banco Bradesco, e defendeu que o banco cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e condenação do Autor nas penas da litigância de má-fé, e, em caso de condenação, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pelo Autor.
Réplica no ID 33112138.
Em decisão de ID 75634203, foi deferida a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda, em razão do falecimento da parte autora, LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Ressaltou-se, contudo, que tal habilitação não autoriza automaticamente o levantamento de eventuais valores a serem recebidos, o que dependerá da apresentação de documentação legal específica que comprove a partilha dos bens, como formal de partilha, escritura pública de inventário ou alvará judicial.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação do réu para apresentar o comprovante da TED com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), substituindo o documento de ID 4084123, considerado prejudicado.
A parte requerida procedeu à juntada do comprovante da transferência eletrônica (TED), conforme documento de ID 76128704.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, de benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Ora, nada obsta que a requerente, ciente da contestação e seu conteúdo, solicitasse ao Banco do Brasil um histórico de pagamentos ou declaração de não recebimento, assim, é necessário indeferir a inversão do ônus da prova, restando evidente a ausência de êxito da autora em comprovar fato que constitui seu direito, obrigação que lhe cabia, na forma do art. 373, I do CPC.
Ainda, frise-se a ausência de impugnação ao comprovante de disponibilização de valores à parte Autora, devendo-se, portanto, considerar verdadeiras as alegações da requerida de que efetuou o pagamento dos valores tomados de empréstimo.
A ré desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 40784122), com a digital do Requerente, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, no qual consta que o crédito decorrente do empréstimo foi disponibilizado por meio de crédito em conta bancária de titularidade do Requerente, junto ao Banco Bradesco (Conta nº 669040-8, agência 5791) no valor exato do contrato questionado, bem como o comprovante de transferência do aludido valor para a conta mencionada (ID 76128704).
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido com a aposição da assinatura da requerente e instruído com cópias dos seus documentos pessoais e declaração de residência, além de cópias dos documentos pessoais da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas (ID 40784122), o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Logo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
Isto porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do respectivo contrato, acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e a indicação de como se deu o pagamento, identificando o Banco e a respectiva Agência e Conta bancária.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade encontra-se devidamente assinada. 3.
O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015).
Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não ficou demonstrada a má-fé em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa-fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:14
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
11/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801826-96.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Considerando o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos, DEFIRO o pedido de habilitação processual dos herdeiros indicados na petição de ID 52214861, os quais passam a figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
RESSALTO, contudo, que a habilitação processual dos herdeiros não autoriza, por si só, o levantamento dos valores eventualmente devidos, sendo tal medida condicionada à apresentação de documento que comprove a partilha dos bens da falecida ou a forma legalmente aceita de divisão entre os sucessores, tais como formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha, ou alvará judicial expedido no âmbito do inventário, conforme o caso.
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive com o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário.
O levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença depende da prévia partilha dos bens do falecido.” (TJSP – Agravo de Instrumento 2182135-09.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/08/2024) Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o Requerido para que JUNTE aos autos o comprovante da TED com o respectivo registro no Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), tendo em vista que o documento de ID 4084123 se restou prejudicado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Raimundo Queiroz da Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 16:47
Processo nº 0808047-17.2023.8.18.0140
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Raimundo Queiroz da Cruz
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 09:53