TJPI - 0800335-83.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800335-83.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FEITOSA SOARES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos, DEFIRO o pedido de habilitação processual dos herdeiros indicados na petição de ID 71950420, os quais passam a figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
RESSALTO, contudo, que a habilitação processual dos herdeiros não autoriza, por si só, o levantamento dos valores eventualmente devidos, sendo tal medida condicionada à apresentação de documento que comprove a partilha dos bens da falecida ou a forma legalmente aceita de divisão entre os sucessores, tais como formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha, ou alvará judicial expedido no âmbito do inventário, conforme o caso.
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive com o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário.
O levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença depende da prévia partilha dos bens do falecido.” (TJSP – Agravo de Instrumento 2182135-09.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23/08/2024) Ultrapassada essa fase, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:46
em cooperação judiciária
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:50
Juntada de Petição de decisão
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29/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA SOARES em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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