TJPI - 0805159-33.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de PORFIRIO RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805159-33.2022.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: PORFIRIO RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI N°. 11.069-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou conduta que se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, a justificar sua condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação da prática de ato processual doloso, em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, o que não pode ser presumido. 4.
O simples ajuizamento de ação com tese jurídica desfavoravelmente julgada não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos nem uso indevido do processo. 5.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado, sendo indevida a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé quando a parte apenas busca, de boa-fé, a tutela jurisdicional. 6.
Ausente comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de ato doloso, não bastando a improcedência dos pedidos formulados na ação. 2.
O direito de ação é constitucionalmente garantido e seu exercício regular não configura, por si só, litigância de má-fé. 3.
A ausência de prejuízo à parte adversa reforça a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por PORFIRIO RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO (Id. 21138739), contra a sentença (Id. 21138737) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Sobreveio sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Altos - PI, o qual, julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicou à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese, ao ajuizar a presente demanda, não incorreu em conduta que possa enquadrar-se nas hipóteses de caracterização de litigância de má-fé indicadas no Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária (Id. 21138741).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 21934699).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 21934699). 2.
DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou em face da Instituição Financeira, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado, cuja contratação alegou desconhecer.
A Magistrada singular proferiu sentença de improcedência em relação aos pedidos formulados na exordial, tendo em vista a demonstração inequívoca da existência de vínculo contratual entre as partes, assim como, a existência de comprovante de transferência.
Todavia, o Juízo a quo reconheceu a incidência de má-fé na conduta da parte autora.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:01
Conhecido o recurso de PORFIRIO RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *07.***.*35-27 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805159-33.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORFIRIO RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de PORFIRIO RIBEIRO DA SILVEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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