TJPI - 0801647-53.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801647-53.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA/EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 11 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801647-53.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
A parte autora, alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos debitados em sua conta referentes a empréstimo consignado: 09/2024 i.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 389330996, no valor de R$994,61 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta um centavos), com descontos em 09/03/2020 e 08/04/2020 (id. 63926305, p. 24/25); ii.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 376847587, no valor de R$1.251,40 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com descontos em 09/09/2019; 10/2019, 11/2019; 12/2019 (id. 63926305, p. 19/21); iii.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 362677164, no valor de R$1.351,37 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), com descontos em 04/2019; 05/2019, 06/2019; 07/2019 (id. 63926305, p. 17/18); iv.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 419892573, no valor de R$530,48 (quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), com descontos em 11/2020 (id. 63926305, p. 27/28); v.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 476401254, no valor de R$651,71 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), com descontos em 04/2023; 05/2023; 06/2023 (id. 63926305, p. 50/51).
Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a nulidade do contrato, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse agir e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 65067617).
Juntou documentos constitutivos e comprovante de pagamento.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 67311453).
Instadas sobre provas a produzir, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 67989547).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 69896867).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) . 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...).
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
II.b.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil, portanto, rejeito a referida preliminar.
Por fim, quanto à alegação de incidência da prescrição.
In casu, entendo aplicável o lapso prescrição de 05 (cinco) anos em obediência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC no art. 27 e não ao Código Civil/02.
Entretanto, tal prazo tem como termo inicial a cessação dos descontos, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, considerando que a demanda fora proposta em 12/2024, apenas o Contrato nº 362677164 fora atingido pelo lustro prescricional, visto que o último desconto ocorrera em 07/2019.
Quanto aos demais contratos, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual, acolho parcialmente a prejudicial, para reconhecer a incidência da prescrição com relação ao Contrato n° 362677164, devendo haver o prosseguimento do feito com relação aos contratos remanescentes.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II.c.
DO MÉRITO II.c.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.c.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado: i.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 389330996, no valor de R$994,61 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta um centavos), com descontos em 09/03/2020 e 08/04/2020 (id. 63926305, p. 24/25); ii.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 376847587, no valor de R$1.251,40 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com descontos em 09/09/2019; 10/2019, 11/2019; 12/2019 (id. 63926305, p. 19/21); iii.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 419892573, no valor de R$530,48 (quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), com descontos em 11/2020 (id. 63926305, p. 27/28); iv.
Parcela Crédito Pessoal Contrato nº 476401254, no valor de R$651,71 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), com descontos em 04/2023; 05/2023; 06/2023 (id. 63926305, p. 50/51).
O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmulano 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953- 08.2019.8.26.0360; 24a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020, Relator(a): Salles Vieira) Pois bem, a ausência da cópia do contrato devidamente assinado, impossibilita a análise da licitude do objeto demandado.
Noutra via, a parte promovida apresentou comprovante de pagamento comprovando o crédito na conta do promovente: i.
Contrato nº 389330996 – Crédito no valor de R$1.000,00 (um mil reais) – id. 65067619, p. 29; ii.
Contrato nº 376847587 – Crédito no valor de R$1.000,00 (um mil reais) – id. 65067619, p. 54; iii.
Contrato nº 419892573 – Crédito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) – id. 65067619, p. 57; e iv.
Contrato nº 476401254 – Crédito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) – id. 65067619, p. 65.
Note-se que o fato de o valor ter sido depositado na conta da autora não é suficiente para validar a operação realizada sem sua manifestação de vontade.
Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.c.3.Do dano moral.
No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor transferido para sua conta bancária, qual seja de R$1.000,00 (Contrato nº 389330996); R$1.000,00 (Contrato nº 376847587); R$500,00 (Contrato nº 419892573); e R$500,00 (Contrato nº 476401254), totalizando R$3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos pela requerida (id. 65067619, p. 29, 54, 57 e 65), isso para que não ocorra enriquecimento sem causa.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS – DESCONTOS NA CONTA CORRENTE INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO – COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na situação em exame, em que pese às alegações do Banco Apelado sobre a validade das cobranças efetuadas, tenho que não merecem prosperar, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o Apelante contratou os empréstimos.
Patente a conduta ilícita do Banco Apelado ao restringir o salário do Apelante, visto que cabe à Instituição Financeira conferir a regularidade de operações bancárias dos usuários.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, e corresponde aos patamares usualmente adotados por esta Corte.
Quanto à devolução dos valores debitados indevidamente da conta corrente do Apelante, da referida quantia deve ser deduzido o valor depositado pelo banco Apelado (R$ 21.415,33), vez que, de fato, houve o depósito em conta corrente da titularidade do Autor e tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído. (TJ-MT 10225975620208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO referente ao Contrato nº 362677164 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIRES DE SOUSA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 389330996, no valor de R$994,61 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta um centavos), com descontos em 09/03/2020 e 08/04/2020 (id. 63926305, p. 24/25); ii.
Contrato nº 376847587, no valor de R$1.251,40 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com descontos em 09/09/2019; 10/2019, 11/2019; 12/2019 (id. 63926305, p. 19/21); iii.
Contrato nº 419892573, no valor de R$530,48 (quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), com descontos em 11/2020 (id. 63926305, p. 27/28); e Contrato nº 476401254, no valor de R$651,71 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), com descontos em 04/2023; 05/2023; 06/2023 (id. 63926305, p. 50/51) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor total de R$3.000,00 (três mil reais) depositado pela ré em sua conta bancária referente aos contratos questionados, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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