TJPI - 0808735-76.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:48
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0808735-76.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: ALDENORA ROSA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADOS: LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB/PI N°. 11.234-A) E OUTRO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se julgou improcedente o pedido da autora e se condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de validade do contrato apresentado pelo banco requerido.
A autora sustentou, em apelação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova pericial grafotécnica requerida, além de insistir na inexistência do contrato impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contraditório e a ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da CF/1988, impõem ao juiz o dever de oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia. 4.
A controvérsia envolve a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, documento fundamental para a resolução da lide, cuja veracidade foi impugnada de forma clara e específica pela autora. 5.
O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu provar sua veracidade, sendo necessária, no caso, a realização de perícia grafotécnica. 6.
A sentença foi proferida sem análise expressa sobre o pedido de produção de prova técnica, resultando em indeferimento tácito e comprometendo o devido processo legal. 7.
A ausência de produção da prova pericial, requerida oportunamente, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, conforme jurisprudência reiterada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação de pedido de produção de prova pericial essencial, como a grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2.
O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz assegure às partes a oportunidade de produzir provas necessárias à elucidação da controvérsia. 3.
A impugnação da autenticidade de documento exige a produção de prova específica, cuja omissão inviabiliza o julgamento justo da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0802255-92.2021.8.18.0030, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, ApCív nº 0801200-54.2022.8.18.0036, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 05.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA ROSA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0808735-76.2023.8.18.0140) ajuizada contra o Banco Cetelem S.A. (atual BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida, fundamentou-se na validade e regularidade do contrato de empréstimo apresentado pelo banco réu, entendendo o magistrado que a documentação acostada — instrumento contratual, TED e documentos pessoais da autora — era suficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora.
Com isso, entendeu não configurada qualquer conduta ilícita, afastando também o pleito de repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), bem como à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais colacionadas, a apelante alega alega, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção da prova pericial requerida na fase de saneamento, a qual teria por objetivo demonstrar a inexistência do negócio jurídico supostamente firmado com o banco apelado.
No mérito,sustenta a inexistência do negócio jurídico, afirmando que jamais contratou qualquer serviço ou seguro com o banco apelado, e que os descontos realizados em sua conta bancária decorreram de fraude praticada pela instituição financeira, configurando enriquecimento sem causa e ato ilícito.
Impugna a condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de qualquer conduta dolosa ou desleal, e que sua atuação limitou-se ao legítimo exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com a procedência total dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o banco refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 18278772) Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 18673142) É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
MÉRITO DO RECURSO A matéria controvertida cinge-se à análise da regularidade formal da sentença proferida, especificamente quanto à alegação de cerceamento de defesa alegada pela parte apelante, decorrente do indeferimento tácito de seu pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado com o intuito de demonstrar a falsidade da assinatura aposta no contrato de adesão apresentado pelo apelado como fundamento para justificar os descontos realizados na conta bancária da recorrente.
A controvérsia estabelecida entre as partes gira, assim, em torno da autenticidade de documento essencial ao debate de demanda, qual seja, o instrumento contratual que legitimaria, segundo o banco apelado, a cobrança de valores diretamente sobre proventos de natureza alimentar percebidos pela autora.
Trata-se, pois, de matéria de índole inequivocamente fática, cuja elucidação depende da realização de diligência probatória idônea e tecnicamente adequada ,no caso, a perícia grafotécnica, conforme expressamente requerida.
A questão devolvida à instância recursal, portanto, não poderia ter sido decidida com base exclusivamente na prova documental unilateralmente produzida pelo recorrido, haja vista a impugnação formal e inequívoca apresentada pela parte autora quanto à autenticidade do instrumento contratual.
Nessa hipótese, o art. 429, inciso II, do mesmo diploma processual, estatui que: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” E, em reforço, o art. 370 do CPC dispõe: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ao indeferir, de forma implícita e sem qualquer fundamentação expressa, a realização da perícia grafotécnica requerida, o magistrado comprometeu o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório por parte da autora, em afronta direta ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República É inequívoco, portanto, que a prestação jurisdicional foi concretizada com ofensa à norma constitucional e ao devido processo legal, pois não se garantiu à parte a necessária oportunidade de demonstrar a falsidade documental arguida — prova que se revela absolutamente central ao deslinde da controvérsia, na medida em que o contrato impugnado constitui o único fundamento de direito material invocado pelo apelado.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência da 3º Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. 4.
O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. 5.
A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2.
O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802255-92.2021.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na sentença que julgou antecipadamente a lide, o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de produção da perícia grafotécnica, frustrando, assim, a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova fundamental para a comprovação das alegações que vertera, prova essencial mesmo para o próprio deslinde da controvérsia instaurada.
Resta evidente, portanto, o cerceamento de defesa experimentado pela parte recorrente. 2.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia requerida pela parte apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801200-54.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 ) No presente caso, é evidente que a omissão na análise do pedido de produção de prova pericial grafotécnica resultou na privação da parte de instrumento legítimo e necessário à prova de suas alegações, em contexto no qual a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco constitui o ponto fulcral da demanda.
III – DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL , pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica requerida, com posterior regular prosseguimento do processo. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
12/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:01
Conhecido o recurso de ALDENORA ROSA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *32.***.*41-53 (APELANTE) e provido
-
03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808735-76.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENORA ROSA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 22:28
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:44
Conclusos para o Relator
-
22/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ALDENORA ROSA DA CONCEICAO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 09:31
Conclusos para o relator
-
15/07/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:22
Declarado impedimento por Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
03/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800460-03.2024.8.18.0109
Jose Mauricio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2024 05:06
Processo nº 0800460-03.2024.8.18.0109
Jose Mauricio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:02
Processo nº 0802366-29.2021.8.18.0078
Maria de Jesus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 21:01
Processo nº 0802366-29.2021.8.18.0078
Maria de Jesus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 12:09
Processo nº 0807840-52.2022.8.18.0140
Ronilson Rodrigues
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 10:56