TJPI - 0800930-98.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800930-98.2022.8.18.0078 APELANTE: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ALDENORA CONCEICAO DE LIMA Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de entrega dos valores pactuados, condenou o banco à repetição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora requereu a majoração da indenização; o banco, por sua vez, alegou ausência de interesse de agir, validade do contrato e pediu compensação dos valores supostamente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse de agir, mesmo sem comprovação prévia de resistência do banco à pretensão; (ii) verificar se há nulidade do contrato por ausência de entrega dos valores acordados e, em consequência, se é devida a restituição em dobro; (iii) avaliar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a extensão do dano causado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Teoria da Asserção para análise das condições da ação, de modo que o interesse processual se verifica pelas afirmações da petição inicial, e não pela comprovação da resistência da parte ré.
A ausência de prova de repasse dos valores contratados à conta da parte autora inviabiliza a concretização do contrato de mútuo, o que enseja sua nulidade, conforme orientação jurisprudencial e a Súmula n.º 18 do TJPI.
A restituição em dobro dos descontos indevidos se justifica diante da má-fé da instituição financeira, que não comprovou a contratação e autorizou descontos sem respaldo legal, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e precedentes do STJ.
A indenização por danos morais é cabível diante da responsabilidade objetiva do banco e dos prejuízos causados à autora, pessoa hipossuficiente, que teve sua renda básica reduzida indevidamente, afetando sua subsistência.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é proporcional ao dano e compatível com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Não há elementos válidos nos autos que autorizem a compensação de valores supostamente pagos pelo banco, sendo inviável acolher o pedido da instituição financeira.
A majoração dos honorários advocatícios é devida, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: O interesse de agir deve ser analisado com base nas alegações da inicial, nos termos da Teoria da Asserção.
A ausência de repasse de valores contratados à conta bancária do mutuário enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A indenização por danos morais decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário é devida e deve observar a extensão do dano causado à parte hipossuficiente.
A compensação de valores requer prova idônea, sendo inadmissível a juntada de simples print de sistema bancário como documento hábil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11; CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 25.11.2014; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALDENORA CONCEIÇÃO DE LIMA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.” (id n.º 21656448).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: em suas razões, a parte recorrente pleiteia a reforma total da sentença, sustentando que: i) a autora tinha plena ciência da contratação do empréstimo consignado, cuja legalidade foi demonstrada nos autos; ii) não há comprovação de falha na prestação do serviço bancário nem de ausência de transferência dos valores contratados; iii) a autora não comprovou interesse de agir, tampouco justificou a necessidade de tutela jurisdicional; iv) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inclusive com revogação da gratuidade de justiça.
CONTRARRAZÕES PARTE AUTORA: em contrarrazões à apelação do banco, a parte autora alegou que: i) a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a efetiva transferência dos valores alegadamente contratados; ii) o banco não juntou aos autos o comprovante de TED; iii) aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que impõe a nulidade da avença na ausência de prova do repasse; iv) mantida a responsabilidade objetiva e os deveres de indenizar os danos causados.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da decisão, alegando que: i) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido; ii) a fixação não atende ao caráter pedagógico e preventivo da indenização; iii) o dano decorre de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba alimentar essencial à subsistência da autora, idosa e analfabeta, situação que agrava o abalo moral; iv) pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00.
CONTRARRAZÕES DO BANCO: em contrarrazões à apelação da autora, a instituição alegou que: i) não há interesse recursal da apelante, pois o pedido de danos morais foi acolhido, mesmo que em valor inferior; ii) o valor fixado é proporcional e encontra amparo na jurisprudência; iii) eventual majoração do valor feriria o princípio da razoabilidade e seria desprovida de amparo fático-jurídico.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se há elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, à luz da ausência de TED e da hipossuficiência da autora; ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da sanção; iii) se há interesse recursal nas duas apelações, especialmente no tocante à majoração da indenização por danos morais e à improcedência total da demanda.
VOTO I.
CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II.
PRELIMINARMENTE, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ab initio, defende o Banco Réu, ora primeiro Apelante, pela ausência de interesse processual da parte Autora, pois, conforme sustenta, “se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide” (id n.º 21656450, p. 04).
Entendo que, neste ponto, não lhe assiste razão.
Isto porque se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive o interesse processual, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória.
Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem: A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito” (Curso de Direito Processual Civil – vol.
I.
Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225). É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da Teoria da Asserção pelo sistema processual brasileiro (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (STJ – AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
Destarte, in casu, a observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora primeira Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial.
E, de acordo com o que afirma na petição inicial, “a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1317500269 e foi surpreendida com descontos consignados” (id n.º 21656357, p. 03), está verificado, ao menos em tese, o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a declaração de invalidade dos encargos.
Ademais, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG).
Nesta esteira, questões como se há reais vícios no contrato não integram a análise do interesse de agir, mas, sim, do mérito da demanda, que será solucionado a seguir.
Isto posto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
III.
DO MÉRITO Ab initio, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, denota-se, após análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega de valores à parte Autora, ora primeira Apelante, limitando-se a acostar instrumento contratual (id n.º 21656429).
Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJPI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil.
Quanto à forma de devolução, que na sentença fora fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, a sentença está correta neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora primeiro Apelante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, mas sem colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Desse modo, mantenho a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que, de fato, deverão ser devolvidas em dobro.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de acostar aos autos qualquer documento que ateste a anuência da parte Autora, ora segunda Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença vergastada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.
Ademais, no que se refere ao pedido do Banco Réu para que ocorra a compensação de valores, cumpre destacar que a TED apresentada nos autos pelo primeiro Apelante (id n.º 21656428, p. 06) não se trata de documento válido, uma vez tratar-se de print de tela sistêmica.
Portanto, não há que se falar em devolução do montante em favor da Instituição Ré, ora segunda Apelante.
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
VI.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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15/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:10
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:42
Juntada de diligência
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19/04/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:02
Juntada de comprovante
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22/03/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2023 00:38
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:45
Juntada de documento comprobatório
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26/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 06:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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