TJPI - 0000244-21.2014.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MOACI DA ROCHA AMORIM em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:32
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000244-21.2014.8.18.0111 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] INTERESSADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA INTERESSADO: MOACI DA ROCHA AMORIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Redenção do Gurgueia, representado por seu Prefeito, Delano de Oliveira Parente Sousa, em face de Moaci da Rocha Amorim, ex-Prefeito do referido município.
O autor alega, em síntese, que o réu, durante seu mandato de 2009 a 2012, praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário municipal.
Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se: débitos de empréstimos consignados em atraso de funcionários da Secretaria de Educação, não repasse de contribuições do INSS descontadas dos servidores, e bloqueios na conta do FPM devido a causas trabalhistas e precatórios não pagos.
O autor argumenta que tais condutas violaram os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e requer o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, além das demais sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
O réu, em sua contestação (fls. 47/55), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não era o gestor dos recursos da Secretaria Municipal de Educação, sendo esta responsabilidade do Secretário Municipal e da Tesoureira.
No mérito, admitiu o atraso no pagamento dos salários dos servidores da educação nos meses de novembro e dezembro de 2012, mas justificou que tal fato ocorreu devido à insuficiência de recursos do FUNDEB, em razão do aumento do salário mínimo e do reajuste do piso salarial dos professores.
Negou, ainda, qualquer irregularidade nos bloqueios judiciais e nos empréstimos consignados.
O Município apresentou réplica (fls. 143/148), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do réu.
Afirmou que a responsabilidade do Prefeito não é afastada pela delegação de poderes aos secretários municipais, e que a conduta do réu causou grave lesão ao erário e aos princípios da administração pública.
O Ministério Público, em manifestação de 13 de março de 2019 (fl. 167), opinou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de junho de 2022, na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu (fl. 170).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 301/305 e 305/306), reiterando seus argumentos.
O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 395/400), opinando pela procedência da ação, com a condenação do réu nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo réu durante seu mandato como Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia, no período de 2009 a 2012.
A análise do caso deve levar em consideração as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe importantes modificações no regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo.
Os atos de improbidade administrativa violam a probidade na organização do Estado , a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
No curso do presente procedimento, cumpre observar que entrou em vigor as disposições legislativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021.
Com a entrada em vigor da nova lei, muito se discutiu acerca da possível aplicação retroativa de seus dispositivos, de modo que é imprescindível a observância dos atuais entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Instado a se manifestar, o STF proferiu decisões sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º,10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º,inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quando tratou da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa.
Desta feita, de rigor a incidência do novo regramento ao presente caso com todas as suas respectivas peculiaridades e consequências.
A Lei nº 8.429/92, em sua redação original, previa três modalidades de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 1º da LIA, estabelecendo que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, exigindo, para a configuração do ato ímprobo, a comprovação do dolo específico do agente.
Com efeito, a nova redação do § 1º do art. 1º da LIA dispõe que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".
O § 2º do mesmo artigo define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
E o § 3º estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
No caso em tela, o autor imputa ao réu a prática de atos que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, enquadrando-se, em tese, nos arts. 10 e 11 da LIA.
Contudo, após a instrução processual, não restou comprovado o dolo específico do réu em praticar tais atos, ou seja, a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios da administração pública.
As irregularidades apontadas pelo autor, como o atraso no pagamento dos salários dos servidores da educação e o não repasse das contribuições do INSS, segundo alega o requerido, deveu-se por dificuldades financeiras enfrentadas pelo município.
A insuficiência de recursos do FUNDEB, o aumento do salário mínimo e o reajuste do piso salarial dos professores podem ter contribuído para o desequilíbrio financeiro da prefeitura, impossibilitando o cumprimento de todas as obrigações.
Conforme consta nos autos, a Secretaria Municipal de Educação, no ano de 2012, destinou 77,27% dos recursos do FUNDEB para o pagamento dos profissionais do magistério, percentual superior ao mínimo de 60% determinado por lei (fl. 49).
Ademais, a Secretaria de Educação, seguindo orientação do Governo Federal, adequou o novo piso salarial em 22%, na expectativa de que os reajustes dos recursos devidos seriam feitos na mesma proporção.
No entanto, os recursos não foram corrigidos na forma prometida, ocasionando atraso nas folhas de pagamento, sobretudo no segundo semestre de 2012.
Os documentos juntados aos autos demonstram que, em 30/12/2012, o então Secretário de Educação transferiu, via TED, para a conta-salário na Caixa Econômica Federal, o valor de R$63.966,43 para serem disponibilizados nas contas dos servidores, o que, segundo o réu, não ocorreu, tendo o dinheiro sido sacado da conta-salário e destinado a outros fins.
Tal fato, embora possa configurar outra irregularidade, não implica necessariamente em dolo do réu em causar prejuízo ao erário, mas sim, possivelmente, em falha na gestão dos recursos por parte do Secretário de Educação.
No que tange à inclusão do nome da esposa do réu na lista de empréstimos consignados, o réu alega que ela não exercia cargo no município e que o empréstimo por ela contraído foi um CDC descontado em sua conta corrente, e não um empréstimo consignado (fl. 53).
O autor não apresentou provas de que a esposa do réu era servidora do município e que o empréstimo por ela contraído era consignado, ônus que lhe incumbia.
Quanto aos bloqueios oriundos de precatórios e acordos judiciais, o réu alega que se tratam de reclamações trabalhistas, muitas delas de gestões anteriores, e que o não pagamento de algumas parcelas ocorreu por dificuldades financeiras do município.
O autor também não apresentou provas de que tais bloqueios decorreram de má-fé ou dolo do réu em descumprir as obrigações judiciais.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que o réu tenha se beneficiado pessoalmente com as irregularidades apontadas, ou que tenha agido com má-fé ou desonestidade.
A mera alegação de que o réu era o responsável pela gestão do município não é suficiente para comprovar o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. É importante ressaltar que a Lei nº 14.230/2021, ao exigir a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, buscou evitar a responsabilização de agentes públicos por meras irregularidades ou por atos praticados sem a intenção de causar prejuízo ao erário ou de violar os princípios da administração pública.
A nova lei exige que a conduta do agente seja intencional, consciente e voltada para a prática do ato ilícito.
No caso em tela, ainda que se possa questionar a gestão dos recursos públicos pelo réu, não restou comprovado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021.
As dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, a insuficiência de recursos do FUNDEB e o aumento do piso salarial dos professores configuram justificativas plausíveis para a verificação das irregularidades apontadas, sem que isso configure, necessariamente, um ato de improbidade administrativa praticado com dolo pelo réu.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a comprovação do dolo é imprescindível para a condenação por improbidade administrativa, não bastando a mera culpa ou negligência do agente público.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal do autor.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de comprovação da má-fé do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/10/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 15:56
Decorrido prazo de MOACI DA ROCHA AMORIM em 10/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:02
Audiência Instrução realizada para 30/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
10/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Audiência Instrução designada para 30/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de MOACI DA ROCHA AMORIM em 31/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:01
Distribuído por dependência
-
13/06/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2019 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 08:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2019 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2019 14:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/07/2018 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 07:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2018 08:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 10:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-21.
-
18/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2018 08:19
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2018 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2018 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/03/2018 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2017 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2017 11:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/03/2017 07:24
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2017 12:25
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2017 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2016 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/09/2016 16:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 13:46
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/08/2016 14:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Agrária de Bom Jesus
-
06/04/2016 12:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2016 11:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/12/2015 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/09/2014 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2014 09:05
Distribuído por sorteio
-
26/09/2014 09:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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