TJPI - 0800030-30.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800030-30.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: IRENY GONCALVES DE CARVALHO VALE INTIMAÇÃO Intimo as partes da sentença de ID 77947818.
PICOS, 25 de junho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:28
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800030-30.2020.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: IRENY GONCALVES DE CARVALHO VALE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de IRENY GONÇALVES DE CARVALHO VALE, condenado nos autos principais ao pagamento de multa civil correspondente à remuneração percebida enquanto Secretária Municipal de Educação do Município de Dom Expedito Lopes/PI no ano de 2013, em razão da prática de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.º 8.429/1992).
A parte exequente apresentou cálculo do valor devido no importe de R$ 1.972,02 (mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (30/04/2019), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção da multa civil com base na remuneração à época do fato.
Comprovada a inércia do Município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, resta evidenciada a legitimidade do Ministério Público para promover o cumprimento da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: INTIME-SE a executada IRENY GONÇALVES DE CARVALHO VALE, por seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.972,02 (mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do § 1º do referido dispositivo; Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor do débito acrescido da multa e honorários mencionados, nos termos do art. 854 do CPC; Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos com vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de EVARISTO DE BARROS ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800030-30.2020.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: IRENY GONCALVES DE CARVALHO VALE DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de IRENY GONÇALVES DE CARVALHO VALE, condenado nos autos principais ao pagamento de multa civil correspondente à remuneração percebida enquanto Secretária Municipal de Educação do Município de Dom Expedito Lopes/PI no ano de 2013, em razão da prática de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.º 8.429/1992).
A parte exequente apresentou cálculo do valor devido no importe de R$ 1.972,02 (mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (30/04/2019), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção da multa civil com base na remuneração à época do fato.
Comprovada a inércia do Município de Dom Expedito Lopes/PI, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, resta evidenciada a legitimidade do Ministério Público para promover o cumprimento da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: INTIME-SE a executada IRENY GONÇALVES DE CARVALHO VALE, por seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.972,02 (mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do § 1º do referido dispositivo; Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD no valor do débito acrescido da multa e honorários mencionados, nos termos do art. 854 do CPC; Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos com vista ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Outras Decisões
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30/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Outras Decisões
-
25/01/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:43
Desentranhado o documento
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19/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 25/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 13:25
Juntada de Ofício
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06/02/2021 00:14
Decorrido prazo de IRENY GONCALVES DE CARVALHO VALE em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 02/06/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 08:53
Conclusos para despacho
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07/01/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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