TJPI - 0800040-78.2025.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800040-78.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Nome: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Inacio Caetnao, 457, centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1284, ANDAR 4, PARTE D, Jd Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50.
Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes.
No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal.
Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o acordo não seja aceito, intime-se o réu para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo proposta de acordo pelo réu, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica.
Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Argumenta a autora que, embora não tenha celebrado contrato de empréstimo consignado em margem, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores mensais.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos juntados, especialmente o histórico do INSS, observo que os mesmos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, se for o caso.
CITE-SE réu no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
28/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:02
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800040-78.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Nome: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Inacio Caetnao, 457, centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1284, ANDAR 4, PARTE D, Jd Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50.
Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes.
No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal.
Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o acordo não seja aceito, intime-se o réu para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo proposta de acordo pelo réu, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica.
Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Argumenta a autora que, embora não tenha celebrado contrato de empréstimo consignado em margem, o réu vem descontando de seu benefício previdenciário valores mensais.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os documentos juntados, especialmente o histórico do INSS, observo que os mesmos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, se for o caso.
CITE-SE réu no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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