TJPI - 0800046-27.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800046-27.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SOARES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de junho de 2025.
CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
16/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:35
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800046-27.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SOARES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Jose Soares de Araujo ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato do benefício previdenciário auferido.
Este juízo determinou a citação do Requerido para apresentar contestação, bem como foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID n. 61610560 decretou a revelia.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, deixando, todavia, de aplicar ao Requerido os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com efeito, conforme cediço, que a revelia, por si só, não conduz a uma solução automática em favor dos pleitos do Requerente.
Em verdade, a presunção de veracidade dos fatos precisa ser analisada à luz da possibilidade jurídica de concessão dos pedidos formulados e dos elementos de prova colacionados ao caderno processual.
Sobre o tema, citando Fredie Didier Jr, “a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido”.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio requerente, constata-se que o contrato nº 211637797 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora. (ID n. 30191480) Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 04.11.2020 e exclusão em 18.11.2020, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos da parte consumidora.
Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Na verdade, a hipótese delineada trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 20:38
Conclusos para despacho
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21/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:29
Decretada a revelia
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20/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/09/2021 23:59.
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13/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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11/01/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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