TJPI - 0820060-87.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820060-87.2019.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, c/c Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, convertendo o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, determinando o recálculo do valor e a devolução de eventual saldo a maior ao autor.
A sentença não reconheceu danos morais, fixou a sucumbência recíproca e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido ou deve ser convertido em empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais ao autor. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é determinada, pois se verifica que o consumidor foi induzido a erro, considerando que o contrato não foi transparente quanto às suas características e encargos financeiros, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e da informação clara e adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III e V). 4.
A ausência de clareza sobre os juros aplicáveis e o refinanciamento do saldo devedor, com possibilidade de perpetuação da dívida, caracteriza prática abusiva e viola o direito à informação adequada do consumidor (CDC, art. 51, IV e § 1º, III). 5.
Os danos morais são reconhecidos, pois os descontos ocorreram em verba alimentar do autor, gerando redução da sua capacidade financeira e configurando violação à sua dignidade.
O valor dos danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora. 6.
Não há sucumbência recíproca, tendo em vista o provimento do recurso do autor quanto ao pedido de danos morais, razão pela qual o banco réu é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informação clara e adequada ao consumidor deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado. 2.
A cobrança de valores em cartão de crédito consignado, sem transparência sobre os encargos e com risco de perpetuação da dívida, configura prática abusiva, autorizando a revisão contratual. 3.
O desconto de valores em verba alimentar de forma abusiva justifica a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010064-91.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. 12.05.2017; STJ, REsp 1555722/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, j. 22.08.2018.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do autor, para fixar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Quanto ao recurso do réu, negar-lhe provimento.
Ante o provimento do recurso da parte Autora, ora Apelante, no que tange à condenação do Banco Réu ao pagamento de danos morais, não há mais que se falar em sucumbência recíproca, motivo pelo qual reformo a sentença neste ponto. À vista do exposto, condenar o Banco Réu, também Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, como fora negado provimento ao recurso da Instituição Ré, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO OLIVEIRA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para: a) converter o contrato objeto da ação em empréstimo consignado, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; b) determinar ao requerido que realize o recálculo do valor do empréstimo, com a incidência da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central, consoante descrito no item “a”, até a data do último desconto, realizando o abatimento do valor das prestações já pagas.
Havendo saldo devedor, o valor apurado será objeto de parcelamento, em parcelas fixas, no valor da prestação mensal estabelecida, que corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito; c) determinar que, sendo apurada no recálculo a existência de crédito em favor do autor, o demandado promova a devolução, de forma simples, do valor pago a maior; Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada, ficando suspensa a cobrança em face do autor, diante da gratuidade.” APELAÇÃO DE ANTONIO OLIVEIRA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o magistrado de primeiro grau deixou de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, apesar da comprovação dos prejuízos suportados; ii) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais seria justa e proporcional.
APELAÇÃO DE BANCO SANTANDER S.A: em suas razões, o recorrente requereu a reforma integral da sentença, sustentando que: i) não houve qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, sendo a parte autora devidamente informada acerca das características do produto; ii) os descontos realizados são legais, e o contrato foi firmado de forma regular; iii) não se configuram danos morais, pois o autor tinha plena ciência das condições do contrato; iv) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não contratação válida do cartão de crédito consignado objeto da demanda; ii) se é cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais diante dos fatos narrados.
CONTRARRAZÕES: Id. 22572542 do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes.
Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.
Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.
No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.
Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que, comumente, apenas pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor.
O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, por meio do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento.
E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.
Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E.
Tribunal contra essa espécie de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura – que é disponibilizada na internet – para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.
Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido: Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de “dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros.
Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que “dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis”. [negritou-se] Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido ao erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.
E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.
Como será bem explicado adiante, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, assemelha-se ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado quanto na forma de sua cobrança, por meio de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele.
Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo.
A situação supramencionada tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E.
Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.
No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei n.º 14.431/2022 ampliou a margem consignada para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito, previsto na Lei n.º 10.820/03 conforme cito: LEI N.º 14.431/2022 Art. 1º [...] § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n.º 14.431, de 2022). [grifou-se] Nota-se que a Lei, de forma clara, limita os descontos (exclusivamente) às situações em que o consumidor contrai gastos por meio do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal, o que não ocorre no caso em apreço.
Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco Réu – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar.
Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Nesse sentido, foi o julgamento da Ação Cvil Pública proposta no Estado do Maranhão (n.º 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. (TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017). [negritou-se] Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV.
Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado.
Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (TJ-MG – AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020). [negritou-se] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado.
Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito.
Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula.
Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável.
Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados.
A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS – AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). [negritou-se] APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RMC – PACTUAÇÃO COMPROVADA – ABUSIVIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS – CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO – VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR – DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019). [negritou-se] Nota-se, pois, que a jurisprudência se alinha perfeitamente com a tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.
Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor (STJ, REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018).
A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, bem como em razão da expressa vedação legal prevista na Lei n.º 10.820/03.
Porém, o julgador está adstrito ao pedido.
Pelo princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, a decisão judicial deve se manter estritamente vinculada aos limites da demanda formulada pelas partes, não podendo o magistrado proferir sentença que conceda algo diverso, em quantidade superior ou de natureza distinta do que foi pleiteado.
Tal princípio, positivado no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), delimita o conteúdo da sentença ao que foi objeto da lide, o princípio da congruência preserva a previsibilidade e a segurança jurídica, evitando que o magistrado decida de ofício sobre matérias não suscitadas.
No caso em tela, a parte autora requereu na inicial apenas a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Por tal, motivo, mantenho a readequação determinada em sentença. 2.2.
Da condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral, ensejando uma dívida impagável.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do autor, para fixar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento.
Ante o provimento do recurso da parte Autora, ora Apelante, no que tange à condenação do Banco Réu ao pagamento de danos morais, não há mais que se falar em sucumbência recíproca, motivo pelo qual reformo a sentença neste ponto. À vista do exposto, condeno o Banco Réu, também Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, como fora negado provimento ao recurso da Instituição Ré, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
14/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:50
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 16:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/11/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:00
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 14:40 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/08/2019 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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