TJPI - 0803323-59.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803323-59.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GIL JOSE DE MORAES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GIL JOSE DE MORAES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803323-59.2021.8.18.0036 AGRAVANTE: GIL JOSE DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COM BASE EM NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJ/PI.
SÚMULA 33 DO TJ/PI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao apelo interposto contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentação hábil para afastar suspeita de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, ao considerar legítima a exigência de documentos adicionais para afastar suspeita de demanda predatória, deve ser mantida à luz da Súmula 33 do TJ/PI e da documentação apresentada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJ/PI legitima, com base no art. 321 do CPC, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A exigência de documentação adicional visa comprovar a efetiva relação entre parte autora e advogado, afastando a hipótese de lide fabricada e viabilizando o controle de litigância predatória, especialmente em ações massificadas e padronizadas.
A juntada de documento cuja obtenção exige contato pessoal entre a parte e seu patrono é suficiente para afastar a suspeita, mas o simples comprovante de residência, de fácil obtenção por meios digitais, não possui essa aptidão probatória.
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou documento idôneo para afastar a presunção de demanda predatória, razão pela qual subsiste a fundamentação da sentença de extinção e da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência, com base na Súmula 33 do TJ/PI, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário Piauiense para afastar suspeita de litigância predatória.
A juntada de documentos facilmente obtidos por meios eletrônicos, como comprovante de residência, não é suficiente para demonstrar relação efetiva entre a parte e seu advogado.
Persistindo a ausência de prova idônea, mantém-se válida a extinção do feito sem resolução do mérito por suspeita de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 5º, 8º, 139, X e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, s.j.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIL JOSÉ DE MORAIS contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0803323-59.2021.8.18.0036, por ele interposta em face de BANCO PAN S/A, que negou provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: “Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o d.
Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. (...) Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que são dispensáveis para o ajuizamento da ação.
Pugna pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que manteve a sentença objurgada, fundado na suspeita de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória uma vez que “tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idosa, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com pouquíssimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e dados mínimos sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória.” (id. 21792185).
No entanto, a autora/apelante não apresentou nenhum documento idôneo capaz de afastar a suspeita de demanda predatória, limitando-se a colacionar aos autos um simples comprovante de residência, o qual pode ser facilmente obtido pela internet mediante a inserção do número do documento da parte.
Ressalte-se que a facilidade de obtenção desse comprovante impede que ele sirva como prova válida de proximidade entre a autora e seu patrono, não sendo suficiente para demonstrar a relação pessoal ou territorial necessária a afastar a suspeita de ajuizamento em massa levantada pelo juízo sentenciante.
Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de GIL JOSE DE MORAES - CPF: *59.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:16
Juntada de petição
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14/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:06
Conhecido o recurso de GIL JOSE DE MORAES - CPF: *59.***.*39-00 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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