TJPI - 0801165-08.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801165-08.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSIEL PAES LANDIM DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 11 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801165-08.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSIEL PAES LANDIM DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por JOSIEL PAES LANDIM DOS SANTOS em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em síntese a parte requerente alega que realizou um contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 39.179,69 (trinta e nove mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.175,64 (um mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Aduz que por meio do contrato pactuado entre às partes, constam às seguintes tarifas: “B.9 – Registro de contrato-órgão de trânsito” e “D.2 – Tarifa de avaliação do veículo usado financiado” Argumenta ainda que os juros que estão sendo aplicados estão em descompasso com o que fora pactuado entre as partes.
Pede a revisão do contrato e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A petição inicial foi recebida, deferido o pedido da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida (id. 62534510).
Em contestação, a parte requerida não apresentou a peça de defesa, mas juntou documentos comprobatórios (id. 67830142 e ss.).
A parte autora apresentou réplica requerendo que seja decretada a revelia (id. 69044827).
Intimadas as partes a manifestarem acerca de quais provas pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
II.a.
Da Revelia.
No caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, sem que o tenha feito.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC/2015.
Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito.
Da leitura dos presentes autos, entendo que na presente demanda deve ser aplicado os efeitos da revelia ao banco requerido, nos termos do art. 344 do CPC/15, porquanto, devidamente citado (id. 67257989), deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, todavia juntou documentos comprobatórios e relevantes para a solução da lide, motivo pelo qual, as alegações da parte autora não são verossímeis, conforme análise do mérito a seguir.
II.b.
Do Mérito Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma.
Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas.
Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais.
Em síntese, a parte requerente diz ter constatado a existência de diversas abusividades, como a cobrança de juros que estão sendo aplicados em descompasso com o que fora pactuado entre as partes e a cobrança de tarifas administrativas ilegais (Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação de Bem).
II.b.1.
Da Taxa de Juros Remuneratório No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, percebe-se que as as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e portanto, não observada qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de juros remuneratórios.
Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
Colaciono jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Apelação Cível.
Revisional de contrato.
CDC veículo.
Capitalização de juros.
Tabela Price.
Juros remuneratórios.
Legalidade.
Taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro.
Comprovação do serviço.
Comprovação de não abusividade.
Recurso improvido.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. É devida a cobrança de despesa de registro do contrato quando for comprovado que o serviço foi prestado.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036832-18.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024.) Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
II.b.2.
Da Cobrança de Tarifas Administrativas (Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação de Bem) Analisando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (id. 62156017), verifica-se que efetivamente foram cobradas: (i) Tarifa de Cadastro; (ii) Tarifa de Avaliação de Bens ; (iii) Registro de Contrato: Quanto à cobrança da tarifa de cadastro e do registro de contrato, tratam-se, em rigor, de exigências previstas na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 689), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostram-se plenamente possíveis e necessárias para a formalização do pacto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR DEVIDO.
TARIFA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando for verificada a legalidade da cobrança das taxas de juros, na forma capitalizada, e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e, para a caracterização de abusividade em sua cobrança, é necessária a demonstração de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado.
Segundo normas do Banco Central, é legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que esteja prevista em contrato e em valor não abusivo. É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que esteja expressamente previsto, seja efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo.
Não há ilegalidade de cláusula de seguro que visa à estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nesses casos, mormente se há opção de sua contratação ou não pelo consumidor, que anuiu com a pactuação e assinou apólice em apartado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076606-26.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023) A tarifa de avaliação do veículo é devida pois restou comprovado através do laudo de vistoria colacionado (id. 67830137), que a avaliação foi efetivamente realizada.
Nesse sentido: É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto e comprovada e realização do serviço.
Demonstrado que a contratação de seguro ocorreu de forma independente, com assinatura do contratante em termo de adesão próprio, não há que se falar em ilegalidade de sua inclusão no valor do financiamento.
A utilização da tabela price por si só não é ilegal, desde que não demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7088793-32.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/03/2024.) Desse modo, não se cogita de irregularidade, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
II.b.3.
Dos Juros No caso dos autos, o contrato de financiamento destacou de maneira evidente o CET, que é um indicador que inclui todos os encargos e despesas do financiamento, como a taxa de juros, taxas administrativas, seguros e qualquer outro custo incidente.
Isso garante que o consumidor tenha uma visão abrangente do custo total do financiamento.
O contrato está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades regulatórias, que exigem a divulgação do CET de forma clara e transparente.
Isso inclui a Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil, que disciplina a apresentação do CET nos contratos de crédito.
Quanto à capitalização dos juros, verifica-se em operações realizadas por instituições financeiras somente é admissível se houver cláusula contratual expressa e clara, incumbindo ao credor demonstrar a sua existência.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – ART. 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
No caso em tela, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano foi expressamente prevista no contrato, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Diante da perfeita subsunção da hipótese ao que consta do artigo 86 do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos em consonância com o que preleciona o referido dispositivo legal: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MS - AC: 08001843820158120049 MS 0800184-38.2015.8.12.0049, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) Desta forma, verifica-se que a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil.
Imperioso destacar que quando da apreciação do REsp n. 602.068/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros.
No caso concreto, há previsão expressa no contrato (id. 60216994), que o cliente estaria pagando pela CCB, correspondente ao valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, observando as condições do contrato.
Com base nos pontos acima, pode-se dizer que o contrato de financiamento veicular cumpriu sua obrigação legal de informar de maneira correta e ampla o CET e a capitalização dos juros, proporcionando ao consumidor todas as informações necessárias para tomar sua decisão.
Dito isto, a parte requerente é pessoa maior e capaz, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível.
Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato.
Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSIEL PAES LANDIM DOS SANTOS em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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