TJPI - 0801751-72.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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07/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801751-72.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A EMBARGADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paraná Banco S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de Apelação Cível n.º 0801751-72.2022.8.18.0088, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve contradição no acórdão, pois teria sido apresentado comprovante de pagamento com autenticação emitida pelo BACEN, contendo todas as informações exigidas pela Circular nº 3.710/2014 do BACEN; ii) houve omissão quanto ao pedido de retorno dos autos ao 1º grau para produção de prova pericial e expedição de ofício ao banco Bradesco; iii) requereu, ainda, prequestionamento do art. 4º da referida Circular e dos elementos fáticos constantes no ID 17292660, para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) não reconhecer como válido o comprovante de transferência bancária apresentado nos autos; ii) omitir-se sobre o pleito de retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova; e iii) não tratar expressamente do prequestionamento requerido.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e na Apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.” “Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 14:37
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 09:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 17:29
Juntada de manifestação
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:40
Não conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE)
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22/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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