TJPI - 0827425-56.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827425-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO BARROS GASPAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827425-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO BARROS GASPAR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO BARROS GASPAR em face de BANCO SANTANDER S.A na qual a parte autora pretende obter a anulação do contrato pactuado com a parte requerida, tendo em vista suposta ilegalidade na sua execução, que foi firmado sob a forma de empréstimo, contudo se opera na forma da contratação de cartão de crédito com margem consignável, com pedido de tutela de provisória.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 49765701).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; e, no mérito, aponta prejudicialmente a ocorrência de prescrição e a regularidade das supostas cobranças realizadas em desfavor da parte autora, posto a eventual contratação celebrada entre as postulantes (id 55964670).
Em que pese tenha sido regularmente intimada, a parte ré não apresentou réplica a contestação (id 66153764). É o que basta relatar. 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.3.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma, prejudicialmente, que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que de acordo com a narrativa da parte autora sequer ocorreu, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2.3.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, será apreciada a regularidade da contratação reportada nos autos.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta tão somente seus documentos pessoais e jurisprudências de outros processos em casos análogos (id 41404914).
Em verdade, em sua narrativa dos fatos a parte autora sequer individualizou o contrato que visava impugnar, referindo-se aos descontos sofridos de maneira genérica, sem apontar o número do documento, as datas de início e extinção dos descontos ou o valor exato total da cobrança.
Em virtude das alegações genéricas, a parte ré apresenta o contrato celebrados com a autora, acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência eletrônica de valores (TED) (ids 55964680).
Pelo cotejo minucioso dos fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que o contrato impugnado pela autora é o de número 85006995, apresentado sob id 55964680, devidamente acompanhado do TED e do extrato evolutivo da dívida (ids 55964680 e 55964676).
Sobre tal fato, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a reafirmar os fatos já levantados na inicial.
Nesse diapasão, cite-se julgado deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 10754477.
III – Há de se verificar no id. nº 10754478, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira.
IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual.
VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800093-27.2018.8.18.0064 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/06/2024 ).
Grifos nossos.
Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito.
Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe faturas das quais se conclui que o autor realizou saque em cartão de crédito bem como o comprovante de transferência de valores que demonstram que a autora recebeu os valores contratados (id 55964676).
Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora.
Ademais, a parte ré anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes (id 55964673) no qual se identifica de forma clara e precisa que a contratação seria de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", não havendo que se falar em burla ao dever de informação.
Além disso, restou clara que a hipossuficiência alegada pela parte autora não é judicialmente reconhecida no modo pretendido, vez que a condição de idoso, por si só, não é suficiente para comprová-la.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada, vez que o autor nitidamente recebeu proveito da contratação.
Não tendo pago as faturas pelos valores atinentes às operações realizadas, a dívida evoluiu devido ao inadimplemento, devendo-se, por consequência, incidir encargos e taxas contratualmente pre
vistos.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Portanto, ambos pedidos não merecem acolhida. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
P.R.I.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS GASPAR em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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15/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS GASPAR em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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