TJPI - 0856229-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856229-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: ODINEIDE DE SOUSA GOUVEIA MENDES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação Cognitiva na qual a parte autora impugna descontos associativos, que segundo narra a inicial não concordou ou autorizou.
Nos últimos dias, o noticiário nacional trouxe à tona um dos maiores escândalos envolvendo benefícios previdenciários, notadamente, os descontos que ora se impugna na presente ação. É certo que pelo que consta nos sites governamentais, o INSS passou a restituir os valores indevidamente descontados dos aposentados/pensionistas, de modo que há possibilidade de perda do objeto da presente lide.
Outrossim, pelo desenho da operação fraudulenta, há possibilidade de que embora as partes porventura logrem êxito em eventuais demandas indenizatórias em face das associações, podem encontrar óbice na fase de cumprimento de sentença.
Afinal, em casos de fraude é recorrente a rápida deterioração do capital e dos recursos porventura obtidos (https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513).
Desse modo, considerando o dever de cautela e de prevenção na condução do processo judicial, determino: a) A intimação da parte autora para que tome conhecimento das medidas promovidas pelo INSS, para fins de ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus proventos; b) A suspensão da presente demanda pelo prazo de 90 dias; findo o qual deverá a autora ser intimada para em 15 dias informar nos autos os valores descontados de seus proventos, eventual reembolso das quantias recebidas e manifestar interesse no prosseguimento da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:33
Outras Decisões
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15/05/2025 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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