TJPI - 0807566-83.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807566-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS PEREIRA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: Juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente aos três meses anteriores ao primeiro desconto.
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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