TJPI - 0001265-74.2016.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 23:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001265-74.2016.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ EXECUTADO: TAMERA SILVESTRE GASPERRINI - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de TAMERA SILVESTRE GASPERRINI - ME, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.585,86, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A presente execução fiscal já tramita há cerca de nove anos, sem que se obtivesse até este momento a citação da parte executada.
Inúmeras medidas foram adotadas por este juízo para localização do devedor, que se revelaram infrutíferas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A inércia prolongada da parte exequente, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de citação até o presente momento, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 20:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de TAMERA SILVESTRE GASPERRINI - ME em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 22:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:47
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:54
Juntada de informação
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04/06/2021 11:27
Juntada de informação
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04/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2020 15:37
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:30
Conclusos para despacho
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18/06/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
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30/05/2019 22:29
Distribuído por sorteio
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24/10/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/10/2018 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2017 13:42
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2017 16:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/03/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/02/2017 16:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/11/2016 09:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/11/2016 09:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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