TJPI - 0844606-70.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844606-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTAREU: INSS DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO JOSE DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 03.05.2014 que lhe provocou amputação da falange do dedo polegar da mão esquerda.
Sustenta que passou a receber auxílio-doença, o qual foi cassado em 25.08.2014.
Requer o reestabelecimento do benefício.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor, ocasião em que o Juízo determinou a emenda da inicial para a apresentação de documentos imprescindíveis para o ajuizamento da demanda, quais sejam: (i) comprovante de requerimento, na via administrativa, de pedido de prorrogação do auxílio-doença, e seu indeferimento; (ii) exames e laudos médicos atualizados com a causa da incapacidade (id 65787357).
A parte autora apresentou manifestação, na qual pugna pela desnecessidade do requerimento administrativo prévio em casos de restabelecimento de benefício.
Ademais, sustenta que a documentação médica atualizada não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que a incapacidade será demonstrada com perícia judicial (id 67339871). É o que basta relatar.
No RE 631.240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal considerou ausente o interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa.
Por outro lado, restou decidido que, em se tratando de pretensão de revisão, reestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Cite-se: Tema 350 Tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." No caso em comento, cumpre observar que o segurado comprovou a concessão do benefício NB 606245495-0, espécie acidentária, cessado em 25.08.2014 (id 45738538 e id 45738535).
Dessa forma, considerando que o caso em comento objetiva o reestabelecimento de benefício anteriormente concedido, sem que seja alegado qualquer fato novo, não há que se exigir comprovação de novo requerimento administrativo antes da propositura da ação.
No que concerne à documentação relativa à doença alegada, há de se destacar que, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, trata-se de elemento indispensável à propositura da ação.
Cite-se: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Dos autos, consta laudo médico pericial emitido pelo INSS, em 25.07.2014, o qual constatou a incapacidade laborativa e considerou o prazo para recuperação pós-operatória (id 45738535).
Além disso, o autor trouxe com a inicial fotografia da lesão (id 45738536).
Quando intimado, o autor apresentou apenas comprovante de agendamento de consulta com ortopedista (id 67339876).
Os arquivos que constam dos autos, portanto, não se consubstanciam na exigida “documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa”.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial juntando, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Declarada incompetência
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26/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:32
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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