TJPI - 0800463-82.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800463-82.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DEUSDETE JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Deusdete Jose da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c. reparação de danos morais e materiais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Aduziu o autor que realizou contrato de empréstimo consignado com o requerido e após alguns meses e notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo ou Cartão com Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC).
Acrescentou que jamais autorizou que fosse efetivada em seu benefício a consignação associada.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e patrimoniais.
Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, aduziu que a modalidade contratual (cartão de crédito consignado) foi expressamente contratada pelo demandante.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço, varejo ou atacado.
Não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos no benefício previdenciário da parte autora não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela parte requerida à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela parte requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a parte requerente solicitado o referido cartão ou faturas indicando que o demandante tenha realizado compras a crédito.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que a parte demandada não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência do cartão de crédito RMC vinculado ao empréstimo n.º 244910858 , determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
15/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:45
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2021 23:59.
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20/08/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:32
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
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15/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:58
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
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11/12/2019 23:15
Decorrido prazo de DEUSDETE JOSE DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 19:17
Conclusos para decisão
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11/12/2018 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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