TJPI - 0800528-72.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 00:13
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 06:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800528-72.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em análise detida, extraio que, em audiência realizada em 03.07.2025, constatou-se que a parte autora é pessoa incapaz, informação omitida na exordial, e tem como curadora sua filha, conforme consta em ata juntada ao id 78494685.
Na oportunidade, fora levantada a incompetência deste Juizado Especial para julgar a causa pelo banco réu e requerida a remessa dos autos à justiça comum pela autora.
Pois bem.
Para melhor contextualizar o problema suscitado no presente caso, forçoso se faz colacionar os termos do artigo 8.º da Lei 9099/95, cuja redação reza o seguinte: “o incapaz não poderá ser parte do processo, mesmo que representado, vez que também não cabe nenhum tipo de representação em sede de Juizados Especiais”.
In verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Logo, todos os que a lei civil caracteriza como incapazes não têm a prerrogativa de levar a conhecimento do Judiciário, mesmo por vias transversas, por meio do Juizado Especial Cível estadual e por meio do procedimento informal e célere que o particulariza, um conflito de interesse em que eles, em tese, estejam envolvidos. É entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ART. 8º, CAPUT DA LEI N. 9.099/95.
VEDAÇÃO LEGAL .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR CAUSA EM QUE FIGURE PARTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS AB INITIO.
PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART . 51, INCISO II DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SC - RI: *01.***.*05-00 Capital - Norte da Ilha 2015.100510-0, Relator.: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 11/05/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO IV, DA LEI Nº 9.099/95, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA DEMANDANTE DE FIGURAR COMO PARTE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR ESTAR ACOMETIDA DA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 – G30).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA (ART. 8, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE PREJUDICADO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000507-73.2022.8.06 .0040, 1ª Turma Recursal) Assim, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, caso verifique a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Portanto, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, de maneira que, querendo, a parte autora poderá ingressar ação idêntica na Justiça Comum, a qual é competente para o julgamento.
Dispositivo.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 485, inciso VI e artigos, 8º, & 1, I e artigo 51, IV, da Lei n.º 9099/955, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam, por expressa vedação legal, conforme fundamentação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, do diploma normativo supramencionado.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800528-72.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados para comparecerem na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 03/07/2025 às 08h30.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 12 de maio de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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19/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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