TJPI - 0015365-41.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de JONAS EVANGELISTA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015365-41.2010.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] INTERESSADO: Espólio de Jonas Evangelista de Sousa registrado(a) civilmente como JONAS EVANGELISTA DE SOUSA e outros INTERESSADO: JOSE ALVES LINHARES DECISÃO DETERMINO A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de Cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, sobreveio informação de óbito do autor antes da sentença proferida nos autos.
Na sequência, tramitou recurso de apelo que confirmou a sentença.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que há pedido expresso de regularização do polo ativo, de modo que o óbito do autor por ocasião da sentença é nulidade relativa, alegável pela parte eventualmente prejudicada.
No caso, os sucessores do demandante se habilitaram e nada impugnaram em relação ao vício.
Outrossim, é certo reconhecer que o mérito da lide, decidido e confirmado pela superior instância não se alteraria, de modo que não há falar em nulidade que autorize a desconstituição da coisa julgada.
Afinal, a desconstituição de coisa julgada exige procedimento próprio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI.
SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES .
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram .
Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio .
Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.
Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio.
Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3 .
A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4.
Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.
Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc) .
Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente.
Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5.
Recurso especial improvido.
STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Em face do exposto, DEFIRO a habilitação do espólio da parte autora, com a devida representação por meio de seu inventariante.
Ainda, diante da decisão quanto ao valor devido e a fixação da conta pela contadoria judicial, homologo os referidos cálculos, por entender que estão em conformidade com o comando sentencial.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para recolher as custas de buscas junto aos sistemas judiciais (código 89).
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:43
Outras Decisões
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29/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2024 03:26
Decorrido prazo de JONAS EVANGELISTA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:21
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de JONAS EVANGELISTA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:05
Expedição de Informações.
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22/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 03:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES LINHARES em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/03/2023 03:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:17
Decorrido prazo de JONAS EVANGELISTA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:07
Outras Decisões
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23/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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01/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES LINHARES em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:13
Juntada de Alvará
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02/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:50
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 10:04
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:04
Juntada de Petição de decisão
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17/10/2019 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
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18/09/2019 15:32
Distribuído por dependência
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18/09/2019 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2019 14:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2019 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2019 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2019 06:47
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
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28/08/2019 06:29
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
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27/08/2019 16:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 12:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/08/2019 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2019 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/08/2019 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2019 10:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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04/07/2019 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/07/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-07-01.
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28/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 12:31
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2018 07:47
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/06/2018 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2018 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2018 01:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/05/2018 08:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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23/02/2018 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-21.
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20/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/09/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2017 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2017 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-08.
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07/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2015 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2015 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/08/2015 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2015 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/07/2015 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/07/2015 10:04
Juntada de Outros documentos
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24/06/2015 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/06/2015 07:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/06/2015 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2015 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2014 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2014 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2013 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2013 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/04/2013 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/04/2013 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/04/2013 14:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2013 14:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/01/2013 17:25
Publicado Outros documentos em 2013-01-21.
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08/01/2013 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2012 17:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2012 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2012 15:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2012 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2012 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2012 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2012 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2012 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2012 09:28
[ThemisWeb] Conta Atualizada
-
28/03/2012 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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08/03/2012 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2012 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/03/2012 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2012 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/01/2012 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2012 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2012 13:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2012 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2011 09:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2011 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2011 08:39
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2011 11:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2011 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/11/2011 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2011 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2011 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2011 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2011 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/06/2011 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/06/2011 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2011 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/05/2011 06:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2011 06:51
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2010 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2010 11:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2010 13:58
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2010 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/12/2010 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2010 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/12/2010 09:08
Juntada de Outros documentos
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03/12/2010 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2010 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2010 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/12/2010 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/12/2010 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/11/2010 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2010 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/10/2010 12:14
Publicado Outros documentos em 2010-10-21.
-
21/10/2010 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2010 09:49
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2010 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2010 08:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/10/2010 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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