TJPI - 0800745-81.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SILVANETE MORENO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800745-81.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: SILVANETE MORENO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Silvanete Moreno Da Silva em face do Município de São Miguel do Tapuio, partes qualificadas na inicial, o qual visa a condenação do requerido ao pagamento de verbas trabalhistas devidas em razão da extinção de contrato de trabalho.
Alegou a autora ter trabalhado como professora entre 03/08/2013 e 18/12/2020 junto ao município, no entanto, nunca recebeu os valores de FGTS.
Juntou provas que entendeu necessárias para comprovação de seus direitos.
ID 32119855 Requereu a condenação do promovido ao pagamento das verbas não pagas, bem como pagamento de honorários advocatícios.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do demandado.
Devidamente citado, o município ofereceu contestação, na qual alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o autor ingressou nos quadros da administração pública por meio de contrato temporários, sendo inclusive nulo por afronta aos preceitos constitucionais e que, portanto, não gera efeitos jurídicos válidos.
Houve réplica.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a matéria de fato se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise da preliminar arguida.
Entendo que a alegação de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir não merece prosperar.
A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado, entretanto as pretensões aduzidas na inicial estão lastreadas em fundamentação devida, bem como o mínimo de demonstração fática, não fazendo jus a extinção do processo sem resolução do mérito sob a alegação de que a contratação temporária seja nula.
Também não merece prosperar a prefacial relativa à alegada carência da ação, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide.
Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ademais, conforme cediço, ninguém bate às portas do Poder Judiciário pelo simples amor ao debate.
No mérito, o cerne da discussão está em saber se, no caso concreto, as sucessivas contratações temporárias celebradas entre a municipalidade e autora podem ser consideradas válidas; e ainda se, em virtude da extinção do vínculo de trabalho exsurgem para a autora pretensões ao recebimento de verbas trabalhistas previstas pela CLT.
Como consabido, a admissão de trabalhadores no âmbito da administração pública ocorre, regra geral, mediante prévio concurso público (art. 37, II da CF), ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, ainda, excepcionalmente, mediante contratação temporária, desde que, neste último caso, sejam obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.
Mediante da prévia existência de lei que especifique os requisitos da "necessidade temporária de excepcional interesse público" é que poderá ser realizado processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais, caso contrário, a contratação será nula.
Nesse sentido, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos.
No entanto, a Lei Federal nº 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado.
Além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública. É de se notar que não se trata de contratação temporária, tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular.
Em verdade, o autor laborou por mais de seis meses ininterruptos junto ao Município.
Anoto que a simples existência de Lei Municipal prevendo as hipóteses de contratação temporária não é bastante para tornar lícitas eventuais contratações feitas sem a presença dos supostos fáticos que autorizariam a constituição do vínculo entre o particular e o Poder Público.
Nessa esteira, diante da inexistência de necessidade temporária e excepcional a justificar o estabelecimento do vínculo de trabalho temporário, impõe-se a declaração de nulidade dos pactos firmados.
O quadro fático-probatório denota, portanto, que se estabeleceu uma relação jurídica continuada de trabalho demandado e a demandante durante o período mencionado na exordial, vínculo este oriundo de contratos que, supostamente, teriam por escopo o atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público. É fácil notar que a relação mantida entre as partes se constituiu de forma ilegal, ao desobedecer às regras de ingresso ao serviço público impostas na Constituição Federal.
Trata-se, por óbvio, de evidente contratação irregular, notadamente, porque celebradas sucessivas pactuações sem que tenha havido sequer intervalo razoável de tempo entre elas.
Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, fazendo jus aos valores referentes aos depósitos do FGTS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DEVIDOS OS SALÁRIOS E FGTS.
Embora a contratação noticiada nos autos esteja eivada de nulidade, não se pode negar a realização do trabalho em benefício do Município reclamado, com dispêndio de tempo e energia por parte do reclamante.
Diante da impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, deve ser garantido o pagamento das parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. (TRT-1 - ROT: 01006383920185010040 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 03/12/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 15/01/2022) Nesse sentido é o enunciado n.º 363 da súmula do TST: "Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Eis o seguinte julgado do TST (RR 2115003820005020442 211500-38.2000.5.02.0442; relatora: Maria de Assis Calsing; julgamento: 28/09/2011, 4ªTurma): "RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO NULO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS.
PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula n.º 363 /TST, a contratação de servidor público, após o advento da Carta Constitucional de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, constitui-se em nulidade absoluta, não gerando nenhum efeito ante a previsão expressa do parágrafo 2.º do art. 37 da Constituição Federal.
Exceção só é feita quanto ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Revista parcialmente conhecida e provida.
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Em razão do que foi decidido acerca da aplicação da Súmula 363 do TST, fica prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho." (Grifou-se) Desta forma, embora reconheça a nulidade do contrato de trabalho, resguardam-se os direitos do trabalhador.
Ainda, sobre o período trabalhado, tenho que a parte autora conseguiu demonstrar o exercício junto ao Município somente por três anos, de 2017 a 2019, conforme documentos acostados em ID 32119859.
Tem-se que o ato ilícito foi praticado tanto pelo Munícipio quanto pelo autor.
Isto porque a norma constitucional por eles desrespeitada é de conhecimento de ambos, sendo certo que a reclamante também se beneficiou da não prestação de concurso público, de modo que, além da contraprestação e do FGTS, nada mais é devido.
Há que se ter em mente que se de um lado a Administração Pública se aproveitou da mão de obra, sem o certame público indispensável, certo é que aqueles que trabalharam sem a prévia aprovação também se beneficiaram.
Dessa forma, lhe é devido o pagamento do FGTS durante o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019.
Assim, entendo que as provas dos autos são idôneas a comprovar o vínculo entre o autor e o Município Demandado.
O requerido, por sua vez, não comprovou ter efetuado o pagamento das verbas cobradas pelo autor.
Havendo labor, presume-se a configuração da relação de trabalho.
Não há nos autos prova de labor noturno que gere ao servidor percepção do adicional noturno, tampouco há provas de labor extraordinário, razão pela qual, não vislumbro direito à percepção de tais verbas.
O Município, ora demandado afirma que o autor não faz jus a qualquer indenização, posto que não teria feito prova neste sentido.
Ou melhor, apenas faz uma alegação genérica, totalmente desprovida de provas de que os documentos trazidos não servem para tal fim.
No entanto, todo o conteúdo probatório produzido nos autos demonstra o contrário.
Assim, embora devidas à reclamante as quantias relativas ao FGTS, o mesmo não ocorre em relação às demais verbas pleiteadas, sendo indevida, portanto, a indenização que pretende por danos morais relativos à contratação nula.
De acordo com a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, dá ensejo tão somente ao pagamento das horas trabalhadas e do depósito de FGTS, não havendo direito à reparação de ordem moral ou material.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Município de São Miguel do Tapuio-PI a pagar para autora, nos termos da fundamentação supra: a) O FGTS durante período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação; b) honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se as partes observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801505-74.2023.8.18.0045
Creuza dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 12:31
Processo nº 0800873-38.2021.8.18.0071
Antonia Danuza da Silva Araujo
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 15:12
Processo nº 0800873-38.2021.8.18.0071
Antonia Danuza da Silva Araujo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2021 22:17
Processo nº 0811856-15.2023.8.18.0140
Jhiene Klay Ferreira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000045-72.2016.8.18.0064
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Marcos Icaro Policarpo de Sousa
Advogado: Daniel Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2016 12:36