TJPI - 0000045-72.2016.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ICARO POLICARPO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000045-72.2016.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MARCOS ICARO POLICARPO DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ em desfavor de MARCOS ICARO POLICARPO DE SOUSA.
Aduz o Ministério Público que, conforme apurado no bojo do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 012/2015, o requerido, estava acumulando cargos públicos, exercendo o cargo provimento efetivo Estadual, tendo sido nomeado em 14/04/2015 e cargo de provimento efetivo Municipal, tendo sido nomeado em 11/04/2014, sem compatibilidade de horário, uma vez que ambos os cargos possuíam jornada de 40 horas semanais.
Informa que durante o trâmite do inquérito administrativo foi expedida recomendação ao réu para que optasse por um dos cargos ou comprovasse a redução da carga horária.
Ao final, requereu a imputação da conduta do requerido nos artigos. 9º, 10, 11 e aplicações do art. 12 incisos I, II, II, todos da lei nº 8.429/1992 (ID 12756505 pág. 2-17).
Notificado, o autor apresentou manifestação preliminar (ID 12756505, pág. 96, conforme disposições da lei de improbidade administrativa anteriores às alterações promovidas pela lei 14.230/2021, confirmando que, de fato, cumulava dois cargos privativos de profissional de saúde, qual seja, o de nutricionista, um na rede municipal de educação e outro na rede estadual de ensino, ambos com lotação na cidade de Paulistana/PI.
Todavia, afirmou que inexiste ilicitude na conduta, tendo em vista, que há previsão legal para a referida cumulação, bem como, requereu a inaplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa, ante a acumulação legal dos cargos e ausência de dolo na conduta.
Por fim, informou que requereu exoneração do cargo exercido perante o Estado do Piauí em 21/06/2016 (ID 12756505, pág. 111).
Petição inicial recebida em 27/09/2015 (ID 12756535, pág.125) e determinada a citação do réu para apresentar Contestação.
Certidão de cumprimento da citação juntada em 09/05/2017 (ID 12887888, pág. 205).
O réu apresentou contestação (ID 12756535, pág. 131 a 143) ratificando os fundamentos da defesa preliminar e requereu a improcedência do feito aduzindo a ausência de dolo quanto a prática dos atos e de danos ao erário, justificando a devida prestação do serviço.
Réplica à contestação apresentada pelo Ministério Público reiterando os pedidos constantes na inicial.
Suscitados acerca do interesse em produção de outras provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução, tendo a parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento determinando a intimação do Estado do Piauí e do Município de Paulistana/PI (ID 26735957).
Suscitado, o Município de Paulistana/PI, se limitou a juntar o termo de Posse do réu.
Suscitado, o Estado do Piauí, juntou página de publicação do ato de exoneração do requerido em 21/06/2016; ficha financeira e demais esclarecimentos solicitados.
Intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados.
Em sua manifestação o Ministério Público requereu que a ação civil de improbidade administrativa fosse julgada procedente, ante a ilicitude do ato praticado, determinando o réu a ressarcir o erário pelo período de cumulação de cargos (março/2015 a junho/2016), “nos termos dos artigos 9°, caput e 12, I da Lei n. 8.429/92 a: 4.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (soma do que tiver recebido pelo "Termo de Posse n° 357", encartado às fls. 58, com o valor auferido no exercício do cargo de nutricionista no Estado do Piauí, devidamente corridos e atualizados monetariamente; 4,2) ressarcimento integral do dano (observado o mesmo critério do item 4.1) devidamente corrido e atualizado monetariamente, 4.3) perda da função pública que exercer, 4.4) suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; 4.5) pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial (nos termos do item 4.1); 4,6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, o que se requer por ser medida de justiça.” Em sua manifestação o réu pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a prática do ato não se enquadra nas hipóteses da Lei de Improbidade, porque ausente enriquecimento ilícito ou danos ao erário, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, tendo havido compatibilidade de horário e cumprido sua carga horária em ambos os cargos, bem como a ausência de dolo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
No mérito, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, dado que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando, pois, suficiente a prova documental colacionada aos fólios, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas.
Alega o requerente que o réu incorreu em ato de improbidade administrativa, violando os princípios da administração pública, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, devido a acumulação remunerada de cargos públicos dada a ausência de previsão constitucional ao caso específico, a incompatibilidade de carga horária e impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho.
Como consabido, a ação de improbidade administrativa visa proteger o interesse público contra condutas atentatórias aos princípios basilares da administração.
A probidade relaciona-se com a moralidade e a honestidade, demandando respeito ao bem comum.
A Lei nº 8.429/92 classifica e define os atos de improbidade administrativa em três espécies: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).” É o que prescrevem os artigos 9º, 10 e 11, do referido diploma legal. É imperioso esclarecer que, no decorrer do tramite processual, as disposições da lei nº 8.429/1992 sofreram substanciais alterações pela lei nº 14.230/2021, passando a exigir a conduta ou omissão dolosa como requisito para aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa, vejamos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas [...] Neste sentido, a ilegalidade só ganha status de improbidade administrativa quando a conduta ilegal fere princípios da administração pública acompanhada do elemento subjetivo do administrador público.
No que concerne a acumulação remunerada de cargos públicos a CRFB/1988 dispõe em seu art. 37, XVI, acerca da vedação e as exceções cabíveis, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral fixou a tese de julgamento, Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” Cumpre colacionar as seguintes decisões com o fito de corroborar com o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - PROFISSIONAL DA SAÚDE: ENFERMAGEM - CARGOS: CUMULAÇÃO - TRABALHO: JORNADA TOTAL - CARGA HORÁRIA: LIMITAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal ( CF) confere ao servidor o direito de cumular dois cargos ou empregos privativos do profissional da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e a remuneração não exceda ao teto previsto no art. 37, XI da CF. 2.
A limitação de jornada semanal de trabalho dirige-se antes ao administrador, obstando a criação de cargos ou empregos públicos com jornada de trabalho extenuante e diz respeito a cada cargo isoladamente considerado, mas não à jornada de trabalho total, sob pena de esvaziamento do direito constitucional do servidor à cumulação de cargos ou empregos públicos. 3.
Não há qualquer previsão legal ou constitucional que impeça o servidor, observados os requisitos para cumulação de cargos, de assumir cargo cuja carga horária, somada à do cargo já ocupado, exceda a jornada semanal de 60 (sessenta) horas . (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50679039120198130024 1.0000.19.072900-4/002, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS .
CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/88.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da educação, com profissões regulamentadas, a teor do art . 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal de 1988. 2.
No caso concreto, o apelante, que exerce o cargo de Delegado de Policia Civil do Distrito Federal com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretende tomar posse no cargo de Professor substituto de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Goiás UFG também com idêntica carga horária. 3 .
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas a, b e c), desde que haja compatibilidade de horários. 4.
As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários .
Não tendo a Constituição Federal fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do STF e deste TRF1. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art . 25 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10019764020174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/03/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1 .081, STF).
A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE É PERMITIDA MESMO COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS, DESDE QUE OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. (...) 4.
No caso em questão, restou comprovada a compatibilidade de horários entre os dois cargos, e a carga horária total, mesmo superior a 60 horas, não impede a acumulação, conforme entendimento vinculante do STF .
Em juízo de retratação, verifica-se a necessidade de adequação da decisão à jurisprudência consolidada do STF. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010939120178110037, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 02/10/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/10/2024) Nesse sentido, é incontroverso que a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, prevista no art. 37, inciso XVI, “c”, da CRFB/1988, é constitucionalmente permitida.
Além disso, conforme tese fixada pelo STF – Tema 1.081, o requisito essencial para a validade da acumulação é a compatibilidade de horários entre os vínculos funcionais, não havendo limitação constitucional expressa quanto à soma da carga horária total dos vínculos acumulados.
Ou seja, desde que demonstrada a compatibilidade de horários, não se configura ilegalidade na acumulação de cargos públicos com jornada total superior a 60 horas semanais, por exemplo, não se podendo impedir a acumulação com base apenas no total da carga horária.
No caso dos autos, resta evidenciada a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, qual seja, nutricionista, com jornada de trabalho de 40h semanais prevista para ambos, e que se deu no período de maio/2015 até 21/06/2016, data em que o demandado requereu a exoneração do cargo (ID 69039786).
O Ministério Público pleiteia a condenação do requerido em virtude do cometimento de supostos atos ímprobos, no que tange à acumulação mencionada acima, alegando a incompatibilidade de horários, tendo em vista a carga horária de 40h prevista para ambos.
Todavia, da análise dos documentos trazidos pela parte autora, verifica-se, que embora prevista jornada de trabalho de 40h semanais para cada um dos cargos ocupados pelo réu, houve a efetiva prestação do serviço, no período de acumulação, inclusive, por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Paulistana/PI e pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura 17º Gerência Regional de Educação – GRE, quanto ao desempenho das funções e cumprimento da carga horária (ID 12756505, pág. 114 ao ID 12756535, pág. 117).
Por conseguinte, restando demonstrado o devido cumprimento da jornada de trabalho e das atividades atribuídas ao cargo, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do réu, sobretudo, ante o reconhecimento por parte da Administração Pública acerca da inexistência de omissões aos deveres funcionais ou histórico de ausências.
Ante tais fatos, anote-se que para a caracterização do ato de improbidade administrativa é necessária a prova da existência de má-fé, ou seja, de conduta dolosa determinante para a restituição dos valores percebidos nos cargos desempenhados.
Como é cediço, a ilegalidade somente recebe o status de improbidade administrativa quando a conduta ilegal viola os princípios da administração pública, acompanhada da má-intenção do suposto agente ímprobo. É evidente que para a configuração do ato de improbidade administrativa faz-se necessária a comprovação de dolo, pois a improbidade administrativa não é qualquer irregularidade cometida por agente público, mas sim a imoralidade administrativa qualificada pela potencialidade lesiva a bens e valores públicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, não se constatou, além da irregularidade apontada, a má-fé do demandado ou até mesmo qualquer dano ao erário evidente, já que o requerido exerceu ambas as funções para o qual foi remunerado.
Logo, a narrativa em comento não se coaduna aos atos de improbidade administrativa, ante a ausência de má-fé do agente demandado e o efetivo cumprimento das funções cumuladas.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Além da ausência da conduta dolosa do demandado, a cumulação se deu em dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, qual seja, nutricionista, conforme previsão constitucional, e por apenas 12 (doze) meses com o efetivo exercício das funções, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS; ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; PREJUÍZO AO ERÁRIO; NÃO COMPROVADOS.
ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
Remessa necessária conhecida por aplicação analógica do disposto no art. 19, primeira parte do caput, da Lei nº. 4.717/65 (EREsp 1220667/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017). 2.
Após a instrução, verificou-se que não há o que se falar em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, haja vista que, pelo menos pelo que consta dos autos, o requerido se encontrava de licença sem vencimentos, ou cedido ou, ainda, trabalhando, não se tendo notícias concretas de que tenha recebido valores sem a devida contraprestação do labor. 3.Embora seja sabido que para a configuração de ato de improbidade administrativa que atendam contra os princípios da administração pública, é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos, é necessária a comprovação do dolo, ao menos genérico, inexigível o dolo específico. 4.
Remessa necessária conhecida e improvida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000029-59.2016.8.18.0116, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, ainda que a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais atribuída a cada um dos cargos, em tese, possa sugerir incompatibilidade de horários, no caso concreto restou comprovada a inexistência de dolo na conduta do demandado, bem como a efetiva prestação dos serviços em ambos os vínculos.
Ademais, a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissões legalmente regulamentadas, encontra amparo no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da CRFB/1988.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por ausência de ato que importe em improbidade administrativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de dolo na conduta do requerido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:11
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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17/07/2022 10:26
Decorrido prazo de MARCOS ICARO POLICARPO DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 18:27
Conclusos para despacho
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03/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
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25/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 24/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
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27/10/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:48
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 10:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/07/2020 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/03/2020 11:50
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Procuradoria do Estado.
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12/03/2020 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-20.
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19/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2020 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2017 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/11/2017 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/10/2017 08:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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03/10/2017 15:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2017 18:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-21.
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20/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2017 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2016 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2016 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/11/2016 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2016 09:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/11/2016 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2016 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/10/2016 09:35
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2016 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/09/2016 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2016 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2016 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/08/2016 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/07/2016 13:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/07/2016 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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15/06/2016 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/06/2016 12:28
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/05/2016 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2016 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/01/2016 12:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/01/2016 12:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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