TJPI - 0800609-14.2018.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:08
Desentranhado o documento
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06/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CIRLANE DE SOUSA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800609-14.2018.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade] APELANTE: CIRLANE DE SOUSA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL.
CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES DELINEADAS NO ART. 109, I, DA CF.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERA 1ª REGIÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I §§ 3º E 4º, DA CF.
DECLINIO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL (RURAL) ajuizada pelo Apelado CIRLANE DE SOUSA SILVA.
Na sentença recorrida (ID num. 14992815), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas atinentes ao salário-maternidade.
Em suas razões (ID num. 14992819), o Apelante pugna, em síntese, pela reforma total da sentença.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Suficientemente relatados, DECIDO.
I – DECISÃO A comarca de origem julgou a ação com base na investidura de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, por inexistir vara federal na localidade.
Acerca da competência da Justiça Federal, dispõe o art. 109, I, §§3º e 4º, da CF, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º.
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (...)” In casu, constata-se que a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa, uma vez que o Apelante é entidade autárquica federal e o caso em discussão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 109, I, da CF, ou seja, causa de falência, acidente de trabalho ou sujeita à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho.
Ademais, verifica-se que a Ação de Concessão de Auxílio-Maternidade tramitou na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, uma vez que naquela Comarca inexiste Vara Federal, conforme autoriza o §3º, do dispositivo supracitado.
Desse modo, embora a Ação de origem tenha tramitado perante o Juízo Estadual, nos termos do §4º, do art. 109, da CF, eventuais recursos da sentença prolatada devem ser interpostas perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais, verbis: INSS DECISÃO MONOCRÁTICA.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A ANÁLISE DE QUALQUER QUESTÃO PROFERIDA NOS AUTOS, SOB PENA DE NULIDADE.
PEDIDO JÁ ANALISADO ANTERIORMENTE POR ESTA RELATORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00283779120228160000 Paranacity 0028377-91.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
Ações de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e, ainda que seu processamento e julgamento, no 1º grau, se dê perante a justiça estadual, pois a comarca não é sede de vara do juízo federal (§ 3º do art. 109, CF), o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz (§ 4º do art. 109, CF).
COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*45-90 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).” II- DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência desta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, nos termos acima delineados, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), órgão competente para processar e julgar o recurso interposto, em conformidade com o disposto no art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:06
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:48
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CIRLANE DE SOUSA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:06
Desentranhado o documento
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07/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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01/08/2024 09:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:28
Declarada incompetência
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25/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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