TJPI - 0800875-14.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800875-14.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO MAJORAÇÃO DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC. 1- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0800875-14.2021.8.18.0069) proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atualmente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, ação foi julgada parcialmente procedente a demanda para: (i) declarar a inexistência do vínculo contratual referente ao contrato discutido nos autos; (ii) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, com correção monetária e juros legais a partir do evento danoso; (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do arbitramento.
O banco foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante da gravidade dos fatos, da condição de hipervulnerabilidade da parte e da reiteração de condutas abusivas pelas instituições financeiras; (ii) pugna pela majoração do montante indenizatório para quantia mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E ainda, postula a modificação da forma de repetição do indébito, requerendo expressamente que os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sejam restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, nas quais sustenta: (i) a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de demonstração de abalo concreto; (ii) que a quantificação da indenização deve observar os princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da boa-fé objetiva do banco e ausência de má-fé comprovada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo decidir.
I– MÉRITO DO RECURSO A insurgência recursal volta-se contra a improcedência parcial da pretensão autoral, na medida em que a sentença reconheceu a inexistência da contratação apontada, mas deixou de fixar o quantum indenizatório em valor adequado à extensão do dano, tampouco reconheceu a necessidade de repetição em dobro do valor descontado indevidamente.
A controvérsia ora devolvida a esta instância ad quem consiste, pois, em examinar: (i) se o dano moral decorrente da indevida contratação e dos descontos realizados sem respaldo contratual deve ser fixado em patamar superior ao arbitrado pelo juízo a quo; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo entendeu que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, com a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Sendo assim, ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que configura ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. É entendimento consolidado nesta Corte e em Tribunais Superiores que os descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a demonstração do prejuízo concreto, dada a ofensa direta aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável.
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Ressalte-se que o magistrado sentenciante, ao decidir pela restituição simples dos valores indevidamente descontados, fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, o qual definiu que, na ausência de comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve observar a forma simples, modulando-se os efeitos da decisão para alcançar apenas os descontos ocorridos após o julgamento do referido precedente, cuja data de corte foi fixada em 30/03/2021.
Nessa linha, entendeu o juízo a quo que, considerando que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram antes da data da modulação do julgado (30/03/2021), não haveria direito à restituição em dobro, mas apenas à repetição simples dos valores pagos indevidamente, o que levou ao julgamento parcialmente procedente do pedido.
Todavia, convém destacar que a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento mais favorável ao consumidor em casos como o presente, em que não há nos autos contrato válido firmado com a parte autora, nem comprovação de autorização da operação que ensejou os descontos em folha, incidindo, portanto, a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso em exame, entendo que o montante fixado na sentença, mostra-se aquém da média jurisprudencial desta Corte e insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
A 3ª Câmara Especializada Cível, recentemente firmou precedente considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a do caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda à restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora/apelante não foi sucumbente na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETI Relator -
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*94-20 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:44
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:09
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-89.2024.8.18.0078
Valdete Maria de Morais Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:33
Processo nº 0800164-44.2018.8.18.0059
Banco Pan
Bartholomeu Galeno de Araujo
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0801202-88.2022.8.18.0047
Maria Lopes Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800164-44.2018.8.18.0059
Bartholomeu Galeno de Araujo
Banco Pan
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2018 15:15
Processo nº 0801202-88.2022.8.18.0047
Maria Lopes Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2022 10:11