TJPI - 0827145-90.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827145-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S.A. nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO que lhe move TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA, devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores e data inicial da repetição do indébito (ID. 52062532).
Determinada a intimação da parte adversa, pleiteou o não acolhimento do recurso (ID. 53851194).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1.
O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2.
Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3.
A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4.
Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/04/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:17
Determinada diligência
-
04/04/2025 09:17
Declarada incompetência
-
20/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:59
Determinada diligência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/07/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 17:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:48
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
04/04/2023 07:48
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:27
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:24
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800127-25.2025.8.18.0171
Alexandre de Sousa Vasconcelos
Equatorial Piaui
Advogado: Jardel Lucio Coelho Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 11:04
Processo nº 0828190-27.2023.8.18.0140
Maria Vanessa Lima dos Santos
U S da Silva Turismo
Advogado: Francisco Maziel Teixeira Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000807-61.2011.8.18.0065
Francisco Florenco da Silva
Herdeiros de Januario Ferreira da Costa ...
Advogado: Mauro Benicio da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2011 10:51
Processo nº 0800672-74.2019.8.18.0052
Zilma Borges da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2019 09:02
Processo nº 0800672-74.2019.8.18.0052
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 16:30