TJPI - 0805378-87.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805378-87.2024.8.18.0032 APELANTE: JOAO EVANGELISTA LEAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la por inépcia. 2.
A ausência de concessão desse prazo caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. 3.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EVANGELISTA LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 21278466), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, sob a justificativa de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sem, contudo, conceder prazo para o autor sanar os vícios apontados.
Nas razões recursais (Id. 21278468), o apelante impugna o indeferimento da inicial por inépcia, afirmando que há elementos mínimos para o prosseguimento da ação, requer o julgamento imediato do mérito com reconhecimento da inexistência contratual, repetição do indébito e danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem.
Nas contrarrazões (Id. 21278471), o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé pelo recorrente, com base na existência de ações em massa.
Requer a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 21430787).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende reconhecer que a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
Ocorre, no entanto, que não houve prévia intimação do apelante para emendar a exordial, conforme exige o art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Trata-se, pois, de vício que compromete a validade da decisão, por infringência ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reiterados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
DECRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE. 1.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" ( REsp 1 .345.170/RS, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2.
Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1927746 SP 2021/0197505-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Ressalte-se que o art. 10 do CPC também foi desrespeitado, enquanto não se oportunizou o contraditório antes da extinção do feito.
A aplicação de tais dispositivos é imperativa e constitui garantia do devido processo legal.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a intimação do recorrente para sanar os vícios da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao apelante a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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