TJPI - 0800468-96.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800468-96.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CREUZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 20:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-96.2021.8.18.0072 APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco PAN S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) estabelecer se a autora agiu com má-fé processual ao alegar inexistência da contratação, justificando a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. 3.
A existência e a regularidade do contrato impugnado restam comprovadas nos autos por meio de documentos que evidenciam a contratação válida e a efetiva disponibilização do valor à parte autora. 4.
A parte apelante falseia a verdade dos fatos ao alegar que não celebrou o contrato, configurando conduta dolosa, o que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. 5.
O benefício da justiça gratuita não exime a parte das consequências decorrentes da litigância de má-fé, conforme previsão expressa no art. 98, §3º do CPC. 6.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800468-96.2021.8.18.0072) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sua sentença (ID 17146931), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato impugnado e a regularidade dos descontos realizados.
Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Nas suas razões recursais (ID 17146932), a apelante sustenta a nulidade da relação contratual.
Alega que não houve contratação válida e que a transferência de valores apresentada pelo banco constitui prova unilateral.
Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando não haver conduta temerária ou dolosa.
Requer a reforma da sentença, com declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 17146936), a parte apelada sustenta a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados.
Defende o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 20547586) sem exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
A princípio, este Relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao tempo em que os documentos juntados (ID’s 17146916 e 17146918) pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º e 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:41
Conhecido o recurso de CREUZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800468-96.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
07/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
07/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
10/11/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/10/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 15:48
Conclusos para o Relator
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29/07/2022 00:04
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 11:01
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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