TJPI - 0818721-20.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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28/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA ACIRENE DE SOUSA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818721-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ACIRENE DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ACIRENE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
No curso do feito as partes apresentaram acordo no ID 70828596 , requerendo a homologação por esse Juízo.
O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes.
Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelas partes e seus procuradores.
Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 70828596, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Teresina (PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:55
Homologada a Transação
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29/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA ACIRENE DE SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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