TJPI - 0803078-19.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803078-19.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: EUCLIDES JOSE DE SANTANA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
O embargante alega omissão quanto à prescrição parcial dos valores anteriores a 27/09/2016, à correção monetária da compensação de valores, e contradição ao não observar a modulação dos efeitos do recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, bem como à fixação dos juros moratórios. 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a restituição do indébito em dobro sem observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ; (ii) verificar se houve omissão quanto à prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2016 e à necessidade de correção monetária da compensação; (iii) examinar se houve contradição ou omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. 3.
A modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, publicada em 30/03/2021, estabelece que a repetição do indébito em dobro aplica-se apenas às cobranças realizadas após essa data.
O acórdão anterior não observou essa delimitação temporal, configurando contradição sanável por meio dos embargos. 4.
O entendimento firmado no IRDR 03 do TJPI é no sentido de que, em ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do último desconto.
Assim, prescrevem as parcelas anteriores a setembro de 2016, o que não foi enfrentado no julgado embargado. 5.
A compensação de valores transferidos à conta bancária da parte autora deve ser realizada com incidência de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial que visa restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. 6.
Quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, o acórdão embargado já definiu o termo inicial como sendo a data da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Não há omissão ou contradição nesse ponto, sendo incabível rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0803078-19.2021.8.18.0078), movida por EUCLIDES JOSÉ DE SANTANA, ora embargado.
No acórdão embargado (Id. 18487353), foi dado parcial provimento ao recurso interposto por EUCLIDES JOSÉ DE SANTANA, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 14492912).” Nas razões recursais (Id. 19150189), o embargante alega que o acórdão restou contraditório, já que determinou a repetição em dobro, mesmo inexistindo má-fé por parte do banco.
Sustenta a existência de omissão, ante a ausência de determinação de prescrição das parcelas anteriores a 27/09/2016 e ausência de correção monetária da compensação do crédito disponibilizado.
Afirma, ainda, a existência de contradição, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento e não desde a citação.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (Id. 20326490). É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, alega o embargante que o acórdão restou contraditório, por determinar a repetição do indébito em dobro; Omisso por não reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 27/09/2016 e não determinar a correção monetária do valor a ser compensado.
Afirma ainda, a existência de contradição, já que os juros dos danos morais devem incidir desde o arbitramento Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, sobre a repetição do indébito, observa-se que o voto, de fato, no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 14492888; Fl. 01).
Já sobre a prescrição alegada pela instituição financeira, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
Na hipótese, constata-se que no ajuizamento da ação os descontos ainda ocorriam (ID. 14492888; Fl. 01), de modo que, tendo a ação sido ajuizada quando o contrato ainda estava ativo, não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas aquela referente às parcelas anteriores a setembro de 2016 (prescrição quinquenal).
No tocante à correção monetária da compensação, conforme entendimento jurisprudencial, tal correção deve incidir não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também no caso de valores a serem compensados.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexistência da relação jurídica.
Valores depositados em conta .
Compensação.
Possibilidade.
Status quo ante.
Correção monetária .
Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).
Grifou-se.
Com efeito, a compensação deverá ser realizada com a devida correção monetária.
No tocante à suposta omissão acerca da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo o acórdão embargado abordado e fixado o termo inicial dos juros moratórios, conforme trecho abaixo: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 14492912)” grifou-se Ademais, apenas a título de esclarecimento, trago o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) - grifos nossos Por conseguinte, nota-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Assim, cabível parcial acolhimento dos embargos, apenas no tocante a repetição do indébito, prescrição e correção monetária da compensação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissões e contradições suscitadas pelo embargante, retificar em parte o acórdão, determinando que: i) a repetição do indébito dos valores seja feita de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), respeitada a prescrição dos indébitos anteriores a setembro de 2016; ii) a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID. 14492912 ), ocorra com a devida correção monetária desde a data de disponibilização.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/12/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Apelação
-
14/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823503-07.2023.8.18.0140
Ana Francisca Ferreira de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 15:00
Processo nº 0823503-07.2023.8.18.0140
Ana Francisca Ferreira de Castro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 13:11
Processo nº 0813935-64.2023.8.18.0140
Maria Francisca Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 08:54
Processo nº 0804439-78.2022.8.18.0032
Rn Contabilidade S/S
Medplan Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 14:41
Processo nº 0804439-78.2022.8.18.0032
Medplan Assistencia Medica LTDA
Rn Contabilidade S/S
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 19:36