TJPI - 0802034-47.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de JOANA LEAL SOARES em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802034-47.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOANA LEAL SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 18 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802034-47.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOANA LEAL SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOANA LEAL SOARES em face de EQUATORIAL PIAUI.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Verificando os autos, vejo que é fato incontroverso que houve falta de energia na residência dos autores, recaindo a controvérsia somente quanto ao horário de normalização do serviço.
Diante disso, analisando as provas juntadas, e depoimento pessoal da autora em audiência de id 73701591, in verbis: “A autora possui alguma prova a afastar a evidência de restabelecimento de energia na unidade consumidora, conforme imagens com registro de datas e horário anexados junto à contestação, datada no dia 04/12/2024, às 16:40h? Respondeu que a imagem do medidor não é da sua casa; Que a pintura da fachada da sua casa é branca; Que a equipe da requerida nunca foi no seu imóvel. recaindo a controvérsia somente quanto ao horário de normalização do serviço.” De fato o medidor casa da autora (id 74043994, id 74044008) é diferente do constante na contestação, o que deixa em dúvidas das alegações da requerida, assim entendo que melhor razão assiste aos autores de que não restabelecida no prazo de 24 horas.
Para o caso, verifico que as provas produzidas pela autora, foram contundentes ao alegado na inicial, de que no dia 03 de dezembro de 2024 os autores foram surpreendidos com a interrupção da prestação de serviço pela empresa requerida, sem o devido restabelecimento do fornecimento da energia no prazo legal, conforme protocolo (nº 67872170).
Além disso, quanto às provas colacionadas pela requerida, entendo por afastá-las, uma vez que se trata de simples recortes do seu sistema, apresentando tão somente o que melhor lhe convém.
Em simples palavras, reconheço que apresentação desse tipo de prova é muito frágil e não se revestem de valor, notadamente quando não confirmada com outros meios.
Outrossim, mais uma vez, destaco que a demandada apresenta tão somente recortes confeccionadas ao seu bel prazer e obviamente atendendo aos seus interesses.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados (TJ – MG – Apelação Cível AC: 10000212014476001 Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis/16° CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Sendo assim, caberia à demandada apresentação de justificativas plausíveis acompanhada de documentação suficiente para confirmar sua versão, o que certamente não é o caso dos autos, o que corrobora com as alegações do autor de que o serviço somente foi regularizado após o prazo legal.
Em princípio, entendo que a queda de energia individual, sem nenhuma ação da concessionária neste sentido, por si só não caracteriza ato ilícito.
Todavia, a demora para sua regularização ultrapassa o mero dissabor.
Desse modo, observo que, de fato, os autores comprovaram a demora para solução de sua solicitação, tendo em vista que abriu a reclamação junto à demandada no dia 04 de dezembro de 2024, protocolo: 67872170, e somente teve seu problema resolvido pela requerida após a concessão de antecipação de tutela de id 67892046, ficando, portanto, mais de 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica, conforme provas juntadas aos autos.
Portanto, resta evidente o descumprimento por parte da requerida do constante no artigo 362, IV, da Resolução 1000 da ANEEL, que prevê o prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.
Embora tal prazo se refira expressamente às hipóteses de religação, entendo que a disposição também se aplica às situações de queda de energia, devidamente informada pelo consumidor, tendo em vista a similaridade dos casos.
Desse modo, ainda que no primeiro momento não tenha ocorrido ilicitude na conduta da demandada, posteriormente essa realidade mudou, pois a requerida foi omissa em não providenciar o restabelecimento da energia da autora no prazo devido.
Diante dos fatos, mostra-se nítida a falha na prestação do serviço, devido ao atraso em efetuar o restabelecimento de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, superando o prazo legal de 24 horas estabelecido, pois só foi efetivada após 24 horas do recebimento da solicitação sobre a falta de energia”.
Assim, entendo impõe-se à demandada a plena responsabilidade por tal ato.
Para o caso, é de se entender que a responsabilidade da ré é objetiva, em razão dos riscos da atividade.
Nestes termos, restou demonstrada a necessidade de reparar-se o dano moral em favor da autora, que não teve a religação de serviço essencial realizada dentro do prazo legal, perdurando por cerca de mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Na quantificação do dano, serão sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quando aos danos materiais e lucro cessante, entendo não caracterizado.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da autora/JOANA LEAL SOARES, e o faço para: a) Confirmar a medida liminar de id 67892046; b) a indenizar a parte autora pelo atraso no restabelecimento da energia elétrica, a título de danos morais, na importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802034-47.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOANA LEAL SOARESREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando a juntada de novas provas id 74043994, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
FLORIANO-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802034-47.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOANA LEAL SOARESREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando a juntada de novas provas id 74043994, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
FLORIANO-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOANA LEAL SOARES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/12/2024 15:16.
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18/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/12/2024 17:43.
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06/12/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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