TJPI - 0803337-39.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803337-39.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE CONSUMO REGULAR.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica enquadra-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
O art. 22 do CDC impõe ao fornecedor de serviços públicos o dever de garantir prestação adequada, eficiente e contínua, admitindo-se, todavia, a interrupção por inadimplemento, desde que precedida de notificação formal ao consumidor, conforme previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 17 da Lei nº 9.427/96 e arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3.
Comprovado nos autos que o débito originário da suspensão do fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos) era referente à própria unidade consumidora do autor e que este fora formalmente notificado da inadimplência, legitima-se a suspensão operada, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 600.937/RS). 4.
A simples alegação de que o débito seria oriundo de inquilino anterior não exime o atual ocupante da unidade da responsabilidade pelo adimplemento, especialmente quando não há nos autos prova de transferência formal da titularidade contratual junto à concessionária. 5.
A inexistência de comprovação de lesão concreta à esfera moral do autor, associada à legalidade do ato praticado pela concessionária, afasta a possibilidade de indenização por danos morais, não se aplicando, na hipótese, a teoria do dano moral in re ipsa. 6.
Ausente verossimilhança nas alegações do consumidor e diante da robusta prova documental produzida pela ré, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais (proc. n.º 0803337-39.2022.8.18.0026), proposta contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 13772593), o d.
Juízo de 1.º grau julgou nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada os dispêndios com o projeto de energização.
Revogo a liminar de Id. nº 28118944.
Condeno a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I..” Nas razões recursais (ID n.º 13772600), o apelante sustenta que houve corte indevido de energia elétrica em sua residência em 23/05/2022, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Alega que o débito que originou a suspensão decorre de suposto consumo de inquilino anterior e que apresentou aos autos declaração de quitação anual e comprovante de pagamento do mês em questão.
Aduz que a sentença não considerou tais provas e que os fatos narrados configuram evidente falha na prestação do serviço, gerando abalo moral.
Defende a reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido indenizatório.
Nas contrarrazões (ID n.º 13772604), a apelada aduz que o corte se deu em razão de débito existente no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos), referente ao consumo regular de energia.
Argumenta que a suspensão do fornecimento foi precedida de notificação formal, conforme determinações da ANEEL, sendo legítima diante do inadimplemento.
Sustenta que inexiste ato ilícito, agindo a concessionária no exercício regular de direito.
Argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer meritório. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Entendo que o recurso não deve ser provido, conforme se depreende da análise detalhada dos autos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Francisco Giliarde Sousa Lima, que afirma ter sofrido indevido corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, promovido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de débito que, segundo a inicial, não lhe seria imputável.
Alega que os valores cobrados decorreriam de consumo atribuído a inquilino anterior e que, à época do corte, encontrava-se adimplente, conforme declaração de quitação anual e comprovantes de pagamento anexados aos autos.
A requerida, por sua vez, sustenta que o débito no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos) era referente a consumo regular da unidade consumidora e que o autor foi formalmente notificado em 26/04/2022, às 08h39min, em estrita observância às normas regulatórias da ANEEL.
Defende a legitimidade da suspensão do fornecimento e do procedimento de cobrança, acrescentando que não houve demonstração de qualquer irregularidade em sua conduta.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a relação jurídica travada entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º do mesmo diploma legal qualifica como fornecedor a concessionária de energia elétrica, sendo-lhe aplicáveis as obrigações previstas na legislação consumerista, inclusive quanto à prestação de serviço adequado, eficiente e seguro.
No entanto, nos termos do art. 22 do CDC, os fornecedores de serviços públicos têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, ressalvada a possibilidade de suspensão por inadimplemento, desde que precedida de notificação ao consumidor, conforme autorizam a Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), a Lei nº 9.427/96 (art. 17), e os arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo na sentença, a concessionária logrou demonstrar que a unidade consumidora estava inadimplente, e que a parte autora foi regularmente notificada da existência do débito antes da suspensão do fornecimento, conforme se infere da cópia da fatura acostada aos autos (ID n.º 13772572), no campo “Notificação de Reaviso de Vencimento/Mensagem”.
Não há nos autos prova inequívoca de que o autor não era responsável pela unidade consumidora no período anterior ao contrato de aluguel firmado em janeiro de 2022.
Ainda que haja alegação de que o débito se refira a consumo pretérito, não houve transferência de titularidade da unidade junto à concessionária, o que preserva a vinculação entre o usuário atual e a obrigação de adimplir os débitos registrados em seu nome.
Nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, desde que haja notificação prévia, independentemente da discussão sobre a origem do débito, desde que imputável à unidade consumidora.
Cita-se o REsp 600.937/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, que afirmou ser lícita a interrupção do serviço após aviso prévio, se o usuário permanecer inadimplente.
Ademais, a alegação de dano moral não se sustenta.
A jurisprudência atual afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa nos casos de corte regular de fornecimento por inadimplemento notificado, exigindo a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Os supostos prejuízos materiais não foram devidamente comprovados, e não se demonstrou situação excepcional que extrapolasse o campo do mero dissabor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica da parte.
No presente caso, embora se trate de consumidor, não há verossimilhança suficiente para justificar a redistribuição da carga probatória, considerando os documentos produzidos pela concessionária e a ausência de prova substancial por parte do autor quanto ao pagamento dos débitos e aos danos efetivamente sofridos.
Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Comprovada a existência de contrato e o inadimplemento da parte, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito importa no exercício regular do direito do credor – Age de má-fé o consumidor que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de auferir indenização.” (TJ-MG - AC: 10000211728837001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Com efeito, está correta a posição adotada na sentença recorrida.
O fornecimento foi suspenso em conformidade com as normas regulatórias e legais, diante do inadimplemento, e a conduta da concessionária se amolda ao exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão de indenização.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA - CPF: *47.***.*47-30 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 14:57
Juntada de petição
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16/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803337-39.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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