TJPI - 0803337-39.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803337-39.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE CONSUMO REGULAR.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica enquadra-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
O art. 22 do CDC impõe ao fornecedor de serviços públicos o dever de garantir prestação adequada, eficiente e contínua, admitindo-se, todavia, a interrupção por inadimplemento, desde que precedida de notificação formal ao consumidor, conforme previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 17 da Lei nº 9.427/96 e arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3.
Comprovado nos autos que o débito originário da suspensão do fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos) era referente à própria unidade consumidora do autor e que este fora formalmente notificado da inadimplência, legitima-se a suspensão operada, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 600.937/RS). 4.
A simples alegação de que o débito seria oriundo de inquilino anterior não exime o atual ocupante da unidade da responsabilidade pelo adimplemento, especialmente quando não há nos autos prova de transferência formal da titularidade contratual junto à concessionária. 5.
A inexistência de comprovação de lesão concreta à esfera moral do autor, associada à legalidade do ato praticado pela concessionária, afasta a possibilidade de indenização por danos morais, não se aplicando, na hipótese, a teoria do dano moral in re ipsa. 6.
Ausente verossimilhança nas alegações do consumidor e diante da robusta prova documental produzida pela ré, descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de indenização por danos morais (proc. n.º 0803337-39.2022.8.18.0026), proposta contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 13772593), o d.
Juízo de 1.º grau julgou nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada os dispêndios com o projeto de energização.
Revogo a liminar de Id. nº 28118944.
Condeno a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I..” Nas razões recursais (ID n.º 13772600), o apelante sustenta que houve corte indevido de energia elétrica em sua residência em 23/05/2022, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Alega que o débito que originou a suspensão decorre de suposto consumo de inquilino anterior e que apresentou aos autos declaração de quitação anual e comprovante de pagamento do mês em questão.
Aduz que a sentença não considerou tais provas e que os fatos narrados configuram evidente falha na prestação do serviço, gerando abalo moral.
Defende a reforma integral da sentença e o acolhimento do pedido indenizatório.
Nas contrarrazões (ID n.º 13772604), a apelada aduz que o corte se deu em razão de débito existente no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos), referente ao consumo regular de energia.
Argumenta que a suspensão do fornecimento foi precedida de notificação formal, conforme determinações da ANEEL, sendo legítima diante do inadimplemento.
Sustenta que inexiste ato ilícito, agindo a concessionária no exercício regular de direito.
Argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer meritório. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Entendo que o recurso não deve ser provido, conforme se depreende da análise detalhada dos autos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Francisco Giliarde Sousa Lima, que afirma ter sofrido indevido corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, promovido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de débito que, segundo a inicial, não lhe seria imputável.
Alega que os valores cobrados decorreriam de consumo atribuído a inquilino anterior e que, à época do corte, encontrava-se adimplente, conforme declaração de quitação anual e comprovantes de pagamento anexados aos autos.
A requerida, por sua vez, sustenta que o débito no valor de R$ 3.107,80 (três mil cento e sete reais e oitenta centavos) era referente a consumo regular da unidade consumidora e que o autor foi formalmente notificado em 26/04/2022, às 08h39min, em estrita observância às normas regulatórias da ANEEL.
Defende a legitimidade da suspensão do fornecimento e do procedimento de cobrança, acrescentando que não houve demonstração de qualquer irregularidade em sua conduta.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a relação jurídica travada entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º do mesmo diploma legal qualifica como fornecedor a concessionária de energia elétrica, sendo-lhe aplicáveis as obrigações previstas na legislação consumerista, inclusive quanto à prestação de serviço adequado, eficiente e seguro.
No entanto, nos termos do art. 22 do CDC, os fornecedores de serviços públicos têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, ressalvada a possibilidade de suspensão por inadimplemento, desde que precedida de notificação ao consumidor, conforme autorizam a Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), a Lei nº 9.427/96 (art. 17), e os arts. 172 e 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo na sentença, a concessionária logrou demonstrar que a unidade consumidora estava inadimplente, e que a parte autora foi regularmente notificada da existência do débito antes da suspensão do fornecimento, conforme se infere da cópia da fatura acostada aos autos (ID n.º 13772572), no campo “Notificação de Reaviso de Vencimento/Mensagem”.
Não há nos autos prova inequívoca de que o autor não era responsável pela unidade consumidora no período anterior ao contrato de aluguel firmado em janeiro de 2022.
Ainda que haja alegação de que o débito se refira a consumo pretérito, não houve transferência de titularidade da unidade junto à concessionária, o que preserva a vinculação entre o usuário atual e a obrigação de adimplir os débitos registrados em seu nome.
Nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, desde que haja notificação prévia, independentemente da discussão sobre a origem do débito, desde que imputável à unidade consumidora.
Cita-se o REsp 600.937/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, que afirmou ser lícita a interrupção do serviço após aviso prévio, se o usuário permanecer inadimplente.
Ademais, a alegação de dano moral não se sustenta.
A jurisprudência atual afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa nos casos de corte regular de fornecimento por inadimplemento notificado, exigindo a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Os supostos prejuízos materiais não foram devidamente comprovados, e não se demonstrou situação excepcional que extrapolasse o campo do mero dissabor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica da parte.
No presente caso, embora se trate de consumidor, não há verossimilhança suficiente para justificar a redistribuição da carga probatória, considerando os documentos produzidos pela concessionária e a ausência de prova substancial por parte do autor quanto ao pagamento dos débitos e aos danos efetivamente sofridos.
Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Comprovada a existência de contrato e o inadimplemento da parte, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito importa no exercício regular do direito do credor – Age de má-fé o consumidor que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de auferir indenização.” (TJ-MG - AC: 10000211728837001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Com efeito, está correta a posição adotada na sentença recorrida.
O fornecimento foi suspenso em conformidade com as normas regulatórias e legais, diante do inadimplemento, e a conduta da concessionária se amolda ao exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão de indenização.
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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24/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GILIARDE SOUSA LIMA em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:08
Expedição de .
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21/06/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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