TJPI - 0834498-21.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834498-21.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ERASMO LIMA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Maria Ivoneide do Nascimento contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação Monitória ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A, mantendo a sentença de procedência e majorando honorários advocatícios.
A embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alegou erro material na identificação de sua representação e obscuridade quanto à fundamentação da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado quanto à identificação da parte apelante e de sua representação processual; (ii) examinar se há obscuridade na fundamentação que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, especialmente quanto à ausência de audiência de instrução e julgamento. 3.
O erro material verificado no cabeçalho do acórdão embargado, que identificou erroneamente a parte apelante como a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, em vez de Maria Ivoneide do Nascimento, representada pela Defensoria Pública, deve ser corrigido para refletir com exatidão a realidade processual. 4.
A alegação de obscuridade na fundamentação que afastou a preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão expressamente fundamentou sua decisão na suficiência dos documentos juntados aos autos, os quais, por sua natureza e origem, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tornando desnecessária a audiência de instrução e julgamento. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0834498-21.2019.8.18.0140), ajuizada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
O acórdão embargado (ID 18288051) negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação monitória e majorando os honorários advocatícios.
Nas razões dos embargos (ID 19234699), a parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega a existência de erro material na identificação do representante da parte apelante, bem como obscuridade no acórdão quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não foram devidamente apreciadas as razões que justificavam a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com fins integrativos e de prequestionamento.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante.
Com efeito, verifique-se a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado (ID 18288051), ao sistema do constar equivocadamente como representante da parte apelante a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, quando, na verdade, a apelante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Tal equívoco demanda correção para refletir fielmente a realidade processual, razão pela qual acolho os embargos, quanto a este ponto, para retificar o cabeçalho do acórdão, nos seguintes termos: ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834498-21.2019.8.18.0140 Origem: Teresina / 7ª Vara Cível Apelante: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A Advogados: Alberico Benvindo Rosal (OAB/PI Nº 4.076) e outra Relator: Des.
Francisco Gomes da Costa Neto
Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto à alegada obscuridade relativa ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.
O acórdão foi claro ao consignar que: "Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória.
Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas." Ora, a empresa embargada instruiu a ação monitória com documentos que comprovam o histórico de consumo de água e os respectivos débitos inadimplidos, especialmente as faturas de prestação de serviço, emitidas por concessionária de serviço público.
Esses documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, por decorrerem de atividade administrativa regulamentada e fiscalizada pelo poder público, o que lhes confere aptidão para instruir a ação monitória, despiciendo assim, audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, o acórdão expressamente fundamentou a rejeição da preliminar, com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, o que afasta a alegação de vício no julgado.
Eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos declaratórios, não se prestando o recurso para rediscussão do mérito da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para retificar o cabeçalho do acórdão embargado nos termos acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:21
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834498-21.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A, ALBERICO BENVINDO ROSAL - PI4076-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 08:59
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 30/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*01-87 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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16/05/2023 10:05
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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