TJPI - 0804717-97.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804717-97.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: LUZANIRA MARCAL DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO BRADESCO S.A. , em face de LUZANIRA MARCAL DE SOUSA.
Alega o impugnante que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente, pugnando pela sua modificação, justo porque a restituição em dobro deveria ser contada a partir de 30/03/2021, data a partir da qual o STJ modulou os efeitos para a restituição dobrada com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do EARESP 676.608/RS.
Intimada para se manifestar quanto à impugnação , a parte exequente manifestou-se em Id. nº 69765529 requerendo a total improcedência dos pedidos da executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a notificação do banco réu para pagamento do valor atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% ante o não voluntário e 10% em honorários de advogado, nos termos do art. 523, §1º do CPC, que totaliza R$ 66.975,57 (sessenta e seis mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) conforme planilha anexa.
Além da condenação em litigância de má-fé. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, compreende-se por liquidação de sentença aquela determinada em decisão judicial que não se mostra líquido o valor devido.
O objetivo da liquidação de sentença não é nova discussão da lide, bem como não há possibilidade de modificação da sentença.
Nessa esteira, observo que a parte exequente, em sua liquidação de sentença (Id nº 63593017), apresentou a planilha demonstrativa de cálculos dos valores devidos.
Segundo o impugnante a não aplicação do que restou decidido no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça implicou em erro de cálculo, ocasionando excesso na execução.
Argumenta que de acordo com o EAREsp 676.608/RS os descontos realizados pelo banco antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, não sendo devida a forma dobrada desde 10/04/2020.
Apresentou demonstrativo indicando o que seria o valor correto da dívida em Ids. nº69741876, 69741874 e depósito judicial em garantia no valor total de R$ 53.730,69 (cinquenta e três mil e setecentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Sucede que a impugnação não deve ser acolhida, e isso porque a existência de outras decisões (seja STJ, STF ou do próprio Tribunal de Justiça) que determinam a repetição simples dos valores descontados indevidamente quando ausente a má-fé não desfaz a preclusão que se operou sobre o acórdão, posto que caberia ao impugnante/executado, no prazo recursal, insurgir-se contra o decisum, o que não fez, operando-se a coisa julgada.
A decisão judicial (Id. nº 60751637) transitada em julgado fixou a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro.
Veja-se: "Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante." Observa-se que a Impugnante tenta desconsiderar a coisa julgada, ao alegar erro de cálculo e tentar aplicar o entendimento do (EARESP 676.608/RS DO STJ), de forma retroativa.
Deste modo, não é possível alterar o dispositivo sentencial transitado em julgado.
Dever-se-ia tê-lo atacado na fase de recurso, o que não ocorreu no caso, sendo inviável sua alteração nesta fase de execução.
Quanto a parte exequente, esta formulou pedido em sede de resposta à impugnação visando ao reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada, sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria infundada e manifestamente protelatória, bem como outras medidas constritivas.
Contudo, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, acompanhada de depósito judicial em garantia no valor integral da execução, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer irregularidade processual e demonstra a boa-fé objetiva no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não se verifica, nos autos, qualquer conduta temerária, desleal ou atentatória à dignidade da justiça por parte da impugnante que justifique o reconhecimento da litigância de má-fé, tampouco se evidencia que a impugnação tenha sido manejada com propósito meramente protelatório.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente em Id. nº 69765529, inclusive quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não sendo possível a alteração da sentença transitada em julgado nesta fase de execução, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, eis que estão em conformidade com o julgado (Id. nº 60751637).
Neste ato, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais na seguinte forma: a) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 50.582,65 (cinquenta mil e quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte exequente LUZANIRA MARCAL DE SOUSA - CPF: *06.***.*58-37 depositados em conta judicial nº 3200124116187; b) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL no valor de e R$ 3.148,04 (três mil e cento e quarenta e oito reais e quatro centavos) em favor do advogado JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB PI12279-A - CPF: *44.***.*35-54 depositados em conta judicial nº 3200124116187.
Com o cumprimento dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 13 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:13
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:46
Juntada de petição
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13/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:58
Conhecido o recurso de LUZANIRA MARCAL DE SOUSA - CPF: *06.***.*58-37 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 14:17
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUZANIRA MARCAL DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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20/01/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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