TJPI - 0803831-26.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803831-26.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão quanto à compensação de valores.
Inexistência de vício.
Rejeição.
I.
Caso em exame: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0803831-26.2022.8.18.0050, interposta por Maria das Graças Nascimento Sousa, em face de sentença que julgara improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com reconhecimento de litigância de má-fé.
A decisão monocrática reformou a sentença para reconhecer a nulidade do contrato de mútuo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais e afastar a condenação por má-fé.
Nos embargos, a instituição financeira sustenta omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à autora, aduzindo que a ausência de tal exame configura vício da decisão.
II.
Questão em discussão: (i) Há omissão na decisão monocrática quanto à análise do pedido de compensação de valores? (ii) Estaria configurado vício que justifique a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC? III.
Razões de decidir: O julgamento monocrático de embargos de declaração é previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC, sendo cabível quando dirigidos contra decisão unipessoal de relator, como no caso em apreço.
Verificada a regularidade formal, conhece-se do recurso.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima e mediante alegação de vício na decisão.
Assim, estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso integrativo.
O exame do mérito revela, contudo, que não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada abordou de forma expressa a alegação de transferência de valores, mas concluiu que o banco não comprovou a efetiva tradição da quantia à autora.
Consta na fundamentação que o suposto comprovante de TED não se revelou documento idôneo a demonstrar a efetiva chegada do valor à esfera de disponibilidade da parte autora, sendo essa ausência de prova determinante para a decretação de nulidade contratual.
Assim, não se vislumbra omissão, mas mera insatisfação da parte com a conclusão jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios para rediscussão do mérito, nos termos do entendimento pacificado desta Corte, como demonstram os precedentes colacionados.
IV.
Dispositivo e tese: Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Tese de julgamento: 1. "A inexistência de vício na decisão monocrática que expressamente afastou a validade do contrato por ausência de comprovação da tradição dos valores obsta o acolhimento de embargos de declaração que pretendem rediscutir a matéria." 2. "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, salvo quando configurado vício previsto no art. 1.022 do CPC." 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0803831-26.2022.8.18.0050, interposta por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO SOUSA em face de sentença que julgara improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo ainda a litigância de má-fé da autora.
A decisão reformou a sentença, declarando a nulidade do contrato de mútuo consignado diante da ausência de prova da tradição dos valores, determinando a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, e afastando a condenação por má-fé.
Nos embargos, o banco alega omissão no julgado, por não ter sido apreciado pedido de compensação dos valores efetivamente repassados à autora, conforme alegado em contestação e comprovado mediante TED em nome da parte contrária.
Sustenta que, ainda que o contrato tenha sido anulado, os valores transferidos à autora devem ser compensados na liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Diferentemente do que foi alegado, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à suposta transferência de valores para a conta da parte autora.
Na oportunidade, consignou-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva tradição da quantia objeto do contrato, o que ensejou a decretação de sua nulidade, com base na Súmula nº 18 do TJPI.
A decisão foi clara ao afirmar que, embora tenha sido juntado documento apontado como comprovante de TED, não se demonstrou a regularidade da operação, nem a certeza de que os valores efetivamente chegaram à esfera patrimonial da parte autora.
Tal elemento foi considerado insuficiente, razão pela qual se afastou o argumento da validade do contrato e, por consequência, também foi afastada a tese de compensação direta no bojo da condenação.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:11
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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