TJPI - 0804040-83.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804040-83.2021.8.18.0032 AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPASSE DE VALORES EFETIVADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, afastando pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e de indenização por danos morais.
A parte agravante sustenta ausência de contratação válida e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve contratação regular de cartão de crédito consignado, com repasse de valores e ciência das cláusulas contratuais, de modo a afastar a alegação de inexistência ou nulidade do contrato e eventual dever de indenizar. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, não caracterizando venda casada, pois envolve apenas a contratação de crédito com desconto em folha. 4.
A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de proposta de adesão firmada e cláusulas específicas que preveem os descontos mínimos em caso de não pagamento integral da fatura. 5.
A comprovação do repasse do valor contratado à parte autora evidencia a efetivação do negócio jurídico, impondo a obrigação de quitação do débito correspondente. 6.
Ausente qualquer indício de fraude ou vício na manifestação de vontade, mostra-se legítima a contratação e os descontos dela decorrentes. 7.
Inexistindo irregularidade, ilicitude ou abusividade no contrato firmado, não se justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico ou a condenação em danos morais. 8.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE HERMINIO DA ROCHA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804040-83.2021.8.18.0032.
Na referida decisão (ID. 18448115), este Relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nas suas razões (ID. 19198439), a parte agravante sustenta a irregularidade da contratação.
Alega a ocorrência de danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 20997521), a instituição agravada sustenta a regularidade do negócio jurídico.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da demanda não só a expressão “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID. 14245225), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito (cláusula VIII, item H).
Constato, ainda, documento comprobatório de repasse dos valores contratados (ID. 14245226), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de JOSE HERMINIO DA ROCHA - CPF: *00.***.*63-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 19:10
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804040-83.2021.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA - SP278390, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) AGRAVADO: VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA - SP278390, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 10:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
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14/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 22:40
Juntada de petição
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02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de JOSE HERMINIO DA ROCHA - CPF: *00.***.*63-48 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/01/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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03/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:21
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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