TJPI - 0800399-94.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800399-94.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILSON PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão (Cartão de Crédito Consignado).
Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além disso, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, data do sistema.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:47
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:38
Execução Iniciada
-
09/06/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:36
Processo Reativado
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09/06/2025 08:36
Processo Desarquivado
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:45
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800399-94.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILSON PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão (Cartão de Crédito Consignado).
Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além disso, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, data do sistema.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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07/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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31/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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