TJPI - 0800635-86.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800635-86.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINIANO BARBOSA DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a petição inicial após decisão terminativa (id. 76958614) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Dou prosseguimento ao feito.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
05/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800635-86.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Proc. nº 0800635-86.2024.8.18.0047).
Na sentença (ID 18374105), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 18374107), o apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 05 (cinco) anos, com início na data do último desconto indevido.
Pugna, assim, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, ante a inexistência de interesse público relevante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Conforme já dito, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 17 de março de 2024, antes do lapso de 05 (cinco) anos do último desconto dito indevido . É que o contrato nº 902059446, debatido nos autos, encontrava-se ativo em dezembro de 2023 (ID. 18374099), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em março de 2024, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Conhecido o recurso de JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA - CPF: *46.***.*01-72 (APELANTE) e provido
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08/11/2024 08:12
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSTINIANO BARBOSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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