TJPI - 0800212-55.2021.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:51
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-55.2021.8.18.0040 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto. 2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 – Configurada a má-fé, deve-se destacar que o processo deve respeitar os princípios da boa-fé e lealdade processual, sendo cabível a imposição de multa quando a parte age de forma abusiva para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. 4 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800212-55.2021.8.18.0040), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Id. 19553335), o magistrado da causa reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, tendo ainda estabelecido multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (Id. 19553337), o apelante alega a inexistência de prescrição e a irregularidade do contrato.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a reconhecer a irregularidade do contrato.
Devidamente intimado, o Banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
O Ministério Publico deixou de exarara parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
A demanda, vale dizer, discute descontos indevidos na conta da apelante referente ao produto denominado “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) No caso dos autos, constata-se que o último desconto ocorreu em 27/04/2016 (Id. 19553297).
Logo,tendo a ação sido ajuizada apenas em 23/05/2021, restou configurada a prescrição.
Ademais, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando ajuizou ação baseada em contrato demasiado antigo, apenas vindo acionar o judiciário 05 (cinco) anos após o único desconto.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:10
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*75-53 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 09:37
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800212-55.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:01
Juntada de manifestação
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 09:26
Juntada de manifestação
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22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 01:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 01:11
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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