TJPI - 0801015-85.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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26/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801015-85.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MATILDE MARIA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MATILDE MARIA PINHEIRO objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Anexado termo de acordo extrajudicial, devidamente acompanhado de comprovante de seu integral cumprimento. (ID 72469324 e 74718599).
Acordado entre as partes, requereram a homologação do acordo e arquivamento do processo, com resolução do mérito (ID 72469324). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Homologada a Transação
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28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE MARIA PINHEIRO - CPF: *20.***.*43-68 (AUTOR).
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09/01/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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