TJPI - 0801359-64.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801359-64.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] RECORRENTE: MATHEUS ALENCAR DA SILVEIRA BALDOINO DA FONSECA, FRANCISCO ITALO GOMES SILVA RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos. É fato notório que a parte requerida/recorrida se encontra em recuperação judicial e que a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que versa sobre novo pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo a MM TURISMO & VIAGENS S/A parte do grupo, determinou a suspensão de todas as ações e execuções em que esta é parte, senão vejamos: “Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.”.
Nesta esteira, em decisão proferida em 01-03-2024, foi prorrogado o StayPeriod alusivo às ações e execuções em face da requerida por mais 180 dias, in verbis: “Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras.”.
Ocorre que, em consulta ao processo em questão, verifico que foi proferida nova decisão em 19/09/2024, a qual prorrogou excepcionalmente o prazo de suspensão das ações e execuções em face da requerida por mais 180 dias.
Portanto, ante o exposto, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta última decisão, nos termos do art. 6°, da Lei 11.101/05.
Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. -
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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