TJPI - 0000029-36.2012.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS BRITO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000029-36.2012.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ESPÓLIO: RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE BRITO REU: MARIA ALVES DOS SANTOS BRITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO contra RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE BRITO, todos qualificados, em busca da satisfação do crédito descrito na petição inicial, inscrito em dívida ativa de fls. 03/05 do ID 20414804.
Com o falecimento do Executado, foi determinada a inclusão de MARIA ALVES DOS SANTOS BRITO, administradora do espólio, no pólo passivo da demanda.
Determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a possível prescrição intercorrente, esta se manifestou no ID 65248274, requerendo a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Primeiramente, insta salientar que o caso dos autos trata-se de análise do reconhecimento, ou não, da prescrição na modalidade intercorrente.
Frisa-se que possui caráter endoprocessual, isto é, aquela que se opera durante o trâmite processual ante a inércia injustificada da parte autora por determinado período de tempo.
Para a doutrina configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma contínua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.
Tem-se que o tempo e a inércia são requisitos essenciais à prescrição, inclusive à modalidade intercorrente.
Logo, havendo injustificada paralisação do feito durante certo lapso de tempo, incidirá prescrição intercorrente, com a consequente perda da pretensão.
A propósito, cito o brocardo latino "dormientibus non sucurrit ius", ou seja, o direito não socorre aos que dormem.
A prescrição intercorrente objetiva impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, afirmando que este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente: fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa.
Uma sanção perpétua.
Um processo que nunca acaba.
Cabe ressaltar que para que se consume a prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por determinado tempo.
Esse tempo equivale ao prazo prescricional da pretensão embasada no título executivo.
Nesse sentido, enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Essa modalidade de prescrição foi implicitamente amparada no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Contudo, o novo Código de Processo Civil, visando tornar os processos mais simples, céleres e efetivos, introduziu a matéria nos artigos 921, parágrafos 4º e 5º e 924, inciso V.
Urge destacar que a expressão intercorrente foi inaugurada com a introdução do § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/90).
Desta feita, a prescrição intercorrente objetiva manter preservada a finalidade do instituto em questão, qual seja, coibir a perpetuação dos litígios, garantindo, consequentemente, estabilidade às relações jurídicas.
Como já salientado, o novo Código de Processo Civil, criado com o escopo de interligar o sistema processual com as garantias constitucionais a fim de aproximar-se da Constituição e, ainda, fundamentando-se nos princípios da segurança jurídica e na duração razoável do processo, solucionou a celeuma da suspensão sine die.
De forma análoga à Lei de Execução Fiscal, o novo CPC no § 1º do artigo 921 limitou o prazo da suspensão em um ano, durante o qual não serão praticados atos processuais (art. 923).
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. (Grifo nosso).
Portanto, o NCPC aplicou por extensão o entendimento consolidado nas execuções fiscais, no sentido de que, na ausência de bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal por um período de um ano, findo o qual se arquivam os autos e passa a fluir normalmente o prazo prescricional (art. 40, Lei 6.830/80; Súmula 314 do STJ).
Dessa forma, tendo em vista a limitação temporal da suspensão, solucionou-se o problema e as divergências doutrinárias acerca do assunto possibilitando, enfim, a aplicação da prescrição intercorrente.
Ademais, insta destacar que o NCPC também incluiu o vocábulo prescrição intercorrente no artigo 924 que dispõe sobre a extinção da execução.
Logo, decorrido o prazo de um ano e desde que sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que a prescrição intercorrente só se operará quando houver inércia do exequente.
O título executivo juntado aos autos, qual seja, certidão da dívida ativa, através da qual o exequente busca a satisfação do crédito tributário em face do executado enquadra-se, no entender deste Juízo, no que tange ao prazo prescricional, ao prazo prescricional quinquenal.
No ano de 2018, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
O processo começou a ser julgado em 2014.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No mais, aplicando o dispositivo acima combinado com a redação do enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", fica cristalino o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso dos autos, pois o processo ficou parado, por inércia do exequente, desde da petição de 18/10/2017 (fl. 09 do ID 20414804), eis que a exequente requereu a suspensão do feito para verificar localização de bens da parte executada.
Ressalta-se que não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Esse é o teor da Súmula 314 do STJ.
Findado o prazo de suspensão e apesar de devidamente intimada a requerer o que de direito, a Exequente permaneceu inerte.
Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1 ano (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Desde o ano de 2012, até o presente momento, não foram penhorados bens do Executado, tampouco tais atos constritivos foram requeridos pela Exequente após a citação do devedor.
Portanto, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Dado exposto, com base na fundamentação acima, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base no artigo 924, V, c/c artigo 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Conjunta nº 05/2024, firmada entre a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais pátrios.
Após o trânsito em julgado, proceda a baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo dos autos.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
15/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:07
Declarada decadência ou prescrição
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14/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORDEIRO DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/04/2024 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 15:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:49
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 12/05/2023 23:59.
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20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 01:24
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
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31/10/2019 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 06:15
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-24.
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23/05/2019 14:32
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-23
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23/05/2019 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/05/2019 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/05/2019 12:01
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2018 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/10/2017 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/10/2017 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2017 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/09/2017 09:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/09/2017 06:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2017 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2012 14:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2012 13:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/01/2012 13:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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