TJPI - 0800800-20.2019.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800800-20.2019.8.18.0109 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: PEDRINA PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados a título de pacote de serviços bancários, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do precedente firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que condiciona a restituição em dobro apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Também postula nova análise sobre correção monetária dos danos materiais e juros de mora dos danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do precedente repetitivo do STJ sobre a repetição do indébito; (ii) estabelecer se é cabível rediscutir os critérios de correção monetária e juros fixados na condenação. 3.
O artigo 435 do CPC admite juntada de documento novo apenas se sua produção for impossível em momento anterior, o que não ocorreu no caso concreto, pois os documentos juntados em sede recursal não são novos e poderiam ter sido apresentados em fase anterior, estando, portanto, preclusa sua juntada. 4.
O acórdão embargado, ao determinar a restituição em dobro, deixou de considerar a modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, que condiciona a aplicação da dobra apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida por meio dos embargos. 5.
Não há omissão quanto à correção monetária e aos juros de mora fixados, pois o acórdão fundamenta expressamente os critérios utilizados, nos termos dos arts. 405 do CC e das Súmulas 43 e 362 do STJ, de modo que a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 17673212) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação procedente.
Nas razões recursais (ID 18091809), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao tratar da repetição do indébito, a qual, segundo sustenta, deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro.
No que se refere à correção monetária dos danos materiais, defende que esta deve incidir a partir da data do arbitramento.
Afirma, ainda, que os juros relativos aos danos morais também devem ser contados a partir do arbitramento.
Requer, além disso, a juntada de documentos na fase recursal.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (id. 20298382). É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 18091812 e ID. 18091915), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontra superado, nos termos do princípio da preclusão temporal.
Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de contrato supostamente celebrado em data pretérita, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento contratual e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.
Nesse sentido, segue recente julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária.
Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC.
No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais.
Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal.
Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo.
Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno.
Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC.
Manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) – grifos nossos Assim, deixo de considerar os referidos documentos, por terem sido juntados fora do prazo legal e não se tratar de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC e do princípio da preclusão temporal.
Por conseguinte, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Sobre o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (ID. 13519032; Fl. 05) No tocante a correção monetária dos danos materiais e aos juros dos danos morais, verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir as matérias, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, Veja o trecho do acórdão a seguir: “i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) bem como, fixo o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” grifou-se Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado nos referidos pontos, é cabível o acolhimento apenas no tocante à repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, modificar o acórdão a fim de que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 19:08
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800800-20.2019.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: PEDRINA PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU S/A Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 07:32
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 07:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:40
Juntada de petição
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24/07/2024 15:58
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 20:20
Juntada de manifestação
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19/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:30
Juntada de petição
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17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:10
Conhecido o recurso de PEDRINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*94-05 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRINA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2023 10:27
Conclusos para o relator
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11/10/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 10:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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