TJPI - 0800147-28.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800147-28.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais com antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A.
Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração atualizada com data, sem alterações digitais, a parte Requerente promoveu a juntada de instrumento procuratório em total desacordo com a ordem emanada, sendo observada alteração digital na assinatura da outorgante.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O art. 320 do CPC prevê, taxativamente, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o § 1º art. 76 do CPC aduz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não cumprida a determinação, o processo será extinto.
Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, regularizando a representação de seu causídico, entendo estar essa preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à diligência determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
TERESINA - PI, data e assinatura registradas no sistema Juiz (a) de Direito -
12/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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