TJPI - 0800566-59.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-59.2019.8.18.0102 APELANTE: FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO DA PARTE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O falecimento da parte autora, ocorrido anteriormente à prolação da sentença, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, haja vista a ausência de suspensão do feito e de habilitação dos sucessores, conforme determina o art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2.
A morte da parte possui efeito declaratório e retroativo (ex tunc), ensejando a imediata paralisação do processo, independentemente do momento da comunicação ao juízo, vedada a prática de qualquer ato decisório posterior (art. 314 do CPC). 3.
A sentença proferida após o falecimento da parte carece de validade jurídica, impondo-se a cassação da decisão e o retorno dos autos à instância de origem, para que se oportunize a regularização da legitimidade processual, mediante a devida habilitação dos herdeiros. 4.
Aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive em precedentes do TJ-PI (ApCív 0803242-60.2019.8.18.0140), segundo os quais a morte da parte implica em prejuízo processual evidente, impedindo o aproveitamento da sentença. 5.
Declaração de nulidade da sentença e dos atos subsequentes.
Prejuízo do recurso de apelação.
Remessa dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. n.º 0800566-59.2019.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO FICSA S/A.
Na sentença recorrida (ID n.º 9568543), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a apelante em multa por litigância de má fé.
Nas razões recursais (ID n.º 9568554), a apelante alega a invalidade do contrato discutido nos autos, uma vez que não foi firmado pela recorrente.
Requer, portanto, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID n.º 9568558), o banco apelado, considerando a legalidade da contratação debatida nos autos, pugna que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente desprovido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
Certidão da Corregedoria (ID n.º 14934178) informando o falecimento da apelante dia 18/03/2022, em data anterior a prolação da sentença, proferida em 28/04/2022 (ID n.º 9568543).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se a existência de nulidade absoluta da sentença, uma vez que foi prolatada após o falecimento do autor, sem que houvesse a devida suspensão do feito e a habilitação dos sucessores.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo a morte de qualquer das partes, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores.
No caso em exame, o falecimento da autora ocorreu em 18/03/2022 (ID n.º 14934178), antes mesmo da prolação da sentença 28/04/2022 (ID n.º 9568543), mas o óbito só foi formalmente reconhecido nos autos em 08/05/2024 (ID n.º 16758953).
Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2.
Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3.
Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4.
Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes . 5.
Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6.
Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, é manifesta a nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento da autora, devendo o feito ser anulado desde a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
II.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para regularização da relação processual.
Julgo, portanto, o recurso prejudicado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Prejudicado o recurso
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800566-59.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 02:34
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 18:37
Juntada de petição
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25/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:31
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 15:52
Juntada de informação - corregedoria
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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31/07/2023 10:20
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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28/03/2023 11:19
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 12:30
Decorrido prazo de FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2022 08:32
Conclusos para o Relator
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13/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:09
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 12:30
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/10/2021 12:29
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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09/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:01
Decorrido prazo de FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:48
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELADO) e provido
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09/09/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/08/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 10:14
Conclusos para o Relator
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02/06/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 00:04
Decorrido prazo de FIRMINA BARBOSA DE MIRANDA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 22:10
Expedição de notificação.
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07/04/2021 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2021 13:10
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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