TJPI - 0803151-30.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803151-30.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIA MARIA PAIXÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado por sua nulidade, condenado a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferido o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 69552594) tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 72461325), requerendo, em síntese, a reforma da sentença no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo pessoa de condição econômica vulnerável, que necessita do benefício para sua subsistência.
Requer a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos.
O banco apelado também interpôs embargos de declaração (ID 68300499), alegando contradição e omissão na sentença por não ter sido analisado o pedido contraposto de compensação dos valores que teriam sido recebidos pela parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 71446130), argumentando que não houve omissão, vez que a sentença fundamentou a ausência de compensação no fato de o banco não ter comprovado a transferência dos valores à parte autora. É o relatório.
Decido.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, o embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de compensação dos valores que teriam sido transferidos à parte autora em razão do contrato objeto da lide.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da leitura atenta da sentença embargada, verifica-se que o magistrado sentenciante expressamente considerou que o banco réu não comprovou a transferência do valor do contrato para a conta da autora, nos seguintes termos: "Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual nem comprovante de pagamento, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença." E ainda acrescentou: "A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse o repasse dos valores à parte autora." Logo, apesar de haver contrato nos autos, não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora, sendo essa a razão determinante para a declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Na parte dispositiva da sentença, o magistrado ainda consignou expressamente que: "DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA." Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a sentença foi clara ao reconhecer que não houve comprovação de repasse de valores à parte autora, não havendo, portanto, o que compensar, mas prevendo, por cautela, o desconto de eventuais valores já recebidos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
II - DA APELAÇÃO Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, recebo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, determinando a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
18/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803151-30.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA PAIXAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIA MARIA PAIXÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado por sua nulidade, condenado a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferido o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 69552594) tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 72461325), requerendo, em síntese, a reforma da sentença no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo pessoa de condição econômica vulnerável, que necessita do benefício para sua subsistência.
Requer a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos.
O banco apelado também interpôs embargos de declaração (ID 68300499), alegando contradição e omissão na sentença por não ter sido analisado o pedido contraposto de compensação dos valores que teriam sido recebidos pela parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 71446130), argumentando que não houve omissão, vez que a sentença fundamentou a ausência de compensação no fato de o banco não ter comprovado a transferência dos valores à parte autora. É o relatório.
Decido.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, o embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de compensação dos valores que teriam sido transferidos à parte autora em razão do contrato objeto da lide.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da leitura atenta da sentença embargada, verifica-se que o magistrado sentenciante expressamente considerou que o banco réu não comprovou a transferência do valor do contrato para a conta da autora, nos seguintes termos: "Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual nem comprovante de pagamento, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença." E ainda acrescentou: "A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse o repasse dos valores à parte autora." Logo, apesar de haver contrato nos autos, não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora, sendo essa a razão determinante para a declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Na parte dispositiva da sentença, o magistrado ainda consignou expressamente que: "DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA." Portanto, não há omissão a ser sanada, pois a sentença foi clara ao reconhecer que não houve comprovação de repasse de valores à parte autora, não havendo, portanto, o que compensar, mas prevendo, por cautela, o desconto de eventuais valores já recebidos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
II - DA APELAÇÃO Quanto ao recurso de apelação interposto pela parte autora, recebo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, determinando a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:08
Outras Decisões
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29/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:40
Juntada de Petição de documentos
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27/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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